Processo 0706384-35.2025.8.07.0019

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0706384-35.2025.8.07.0019
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida: Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, verifica-se que assiste razão ao postulante. Isso porque foram acostados aos autos documentos aptos a evidenciar, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, notadamente os contracheques apresentados (ID 262605368). Ressalte-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que se encontra suficientemente evidenciado no presente caso, inexistindo, por ora, elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Diante disso, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cadastre-se. Do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerida, referente à guarda: No caso em exame, a parte requerida pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de ver fixada, de forma liminar, a guarda unilateral da menor, bem como a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pela genitora. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, instituto jurídico que tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo. Todavia, não vislumbro presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC. É certo que a controvérsia posta envolve direitos indisponíveis e de elevada relevância, devendo ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF, art. 4º do ECA). Entretanto, a concessão de medida liminar de guarda, sem a adequada instrução probatória, constitui providência excepcionalíssima, apenas cabível diante da comprovação inequívoca de que o menor se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade concreta, o que não restou evidenciado nos autos. No caso em tela, verifica-se que as versões apresentadas pelas partes são substancialmente conflitantes. De um lado, a genitora alega retenção indevida da criança em contexto de violência psicológica; de outro, o genitor sustenta abandono materno e afirma exercer a guarda de fato da menor, com alegações de instabilidade emocional da autora. Não obstante, não há, até o presente momento, prova inequívoca de risco à integridade física ou psicológica da criança que justifique a concessão da medida extrema pleiteada, consistente na fixação liminar da guarda unilateral. Consoante dispõe o art. 1.585 do Código Civil, a decisão acerca da guarda deve ser proferida, preferencialmente, após a manifestação de ambas as partes, sobretudo em hipóteses que demandam maior aprofundamento fático-probatório. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a concessão da guarda unilateral jurídica, neste momento, poderia, inclusive, consolidar situação fática ainda controvertida, sem a devida apuração dos elementos necessários, especialmente diante da possibilidade de configuração de alienação parental, circunstância que exige cautela redobrada. Por outro lado, verifica-se que a menor já se encontra, ao menos em tese, sob a…

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