Processo 0706385-22.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706385-22.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA REQUERIDO: POLLYANA DE SOUSA OLIVEIRA Sentença MARCOS DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, contra POLLYANA DE SOUSA OLIVEIRA. Narra o autor que era proprietário do veículo VW/VOYAGE CL MA, cor branca, ano/modelo 2016, placa PQO-2B13, chassi nº 9BWDA45U7GT066755 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que, em 28/07/2021, outorgou à requerida procuração pública com poderes específicos de administração e transferência do referido veículo (IDs 269340237 e 269340238), oportunidade em que lhe transferiu a posse direta do automóvel. Sustenta que, desde então, a requerida passou a exercer a posse exclusiva do bem, utilizando-o como se proprietária fosse e usufruindo de todas as vantagens decorrentes dessa condição. Alega, contudo, que a demandada jamais providenciou a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN, mantendo-o formalmente registrado em nome do autor, o que lhe vem acarretando prejuízos consistentes no recebimento de multas de trânsito, atribuição de pontuação em sua CNH, bem como cobranças de IPVA, licenciamento e demais encargos vinculados ao automóvel. Requer a condenação da ré na obrigação de promover a transferência do veículo, a declaração de responsabilidade exclusiva da requerida pelos débitos incidentes sobre o bem desde 28/07/2021, com autorização para alteração da titularidade dos débitos fiscais junto aos órgãos competentes, além da concessão de tutela de urgência. Na audiência de conciliação, realizada em 21/05/2026, a requerida, embora regularmente citada, não compareceu, tampouco apresentou contestação (ata de ID 276878784). O autor ratificou os termos da inicial. É o relato do necessário. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, dispensando-se a dilação probatória. Não foram suscitadas questões preliminares, tampouco se verificam prejudiciais de mérito. A requerida, regularmente citada por oficial de justiça (ID 276213160), deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa. Incidem, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, desde que compatíveis com os elementos constantes dos autos e com o ordenamento jurídico. A narrativa do autor encontra respaldo na prova colacionada aos autos. Os documentos de IDs 269340237 e 269340238 demonstram a outorga de procuração pública com amplos poderes relativos ao veículo, inclusive para praticar atos destinados à sua transferência. A ausência de impugnação, aliada à prova documental, permite concluir que houve efetiva transmissão da posse do automóvel à demandada. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza obrigacional de direito privado e decorre da transferência da posse de veículo automotor à requerida, acompanhada da outorga de procuração pública que lhe conferiu poderes específicos para administração e transferência do bem. Nos…
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