Processo 0706387-83.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706387-83.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DINIZ DAS CHAGAS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 15/05/2025 adquiriu um notebook Galaxy Book 4 15.6" pelo valor de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais), mediante pagamento via cartão de crédito, junto ao site da Samsung, primeira requerida. Relata que a partir de 01/01/2026, ou seja, ainda dentro do prazo de garantia legal e contratual, o produto passou a apresentar diversos vícios de funcionamento, tais como desligamentos inesperados, extrema lentidão, travamentos constantes, ausência de resposta a comandos e falhas em atualizações do sistema, razão pela qual, diante dos defeitos apresentados, encaminhou o equipamento à assistência técnica autorizada SMART SAM COMERCIO E SERV. LTDA, segunda requerida, tendo comparecido ao local por 4 (quatro) vezes distintas, na tentativa de solução do problema que persistia mesmo após as visitas. Alega que em uma das ocasiões a assistência técnica ré se recusou a reparar o produto, alegando tratar-se de problema relacionado a software (“Galaxy Streaming”), aplicativo original de fábrica de responsabilidade da 3ª requerida, Microsoft, tendo sido realizadas apenas supostas adaptações, mas sem solução efetiva do vício. Relata que a assistência técnica ré recusou a lhe entregar uma via do laudo técnico detalhando o defeito. Pede, ao final, a rescisão contratual com a condenação das rés a restituírem o valor pago no produto. A parte requerida Microsoft, em contestação, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o aplicativo Galaxy Streaming (apontado pela assistência técnica corré como a causa do problema no tablet) sequer é desenvolvido por ela. No mérito, sustenta a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, pois o equipamento foi adquirido pelo autor no site da corré Samsung e o suposto software causador dos vícios apresentados no aparelho sequer é desenvolvido pela Microsoft, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Samsung, em sua defesa, suscita em preliminar necessidade de perícia para apurar a origem do suposto vício apontado pelo autor no aparelho por ele adquirido. Suscita falta de interesse de agir pela ausência de encaminhamento do equipamento à assistência técnica. No mérito, sustenta que, ao contrário do alegado pelo autor, o tablet por ele adquirido não foi encaminhado a uma assistência técnica autorizada para avaliação ou reparo, uma vez que ausente qualquer comprovação de tal fato. Alega inexistir qualquer prejuízo a ser compensado ante a ausência de comprovação dos alegados vícios no tablet. Pugna pela improcedência dos pedidos. Já a ré Smart Sam relata que o autor procurou a assistência técnica por ela prestada, oportunidade em que houve o devido atendimento. Sustenta que, por contrato com a corré Samsung e na condição de assistência técnica, não tem autonomia para promover troca de aparelhos ou devolução de valores. Aduz que após a reclamação dos defeitos pelo autor, promoveu a restauração do sistema operacional; contudo, no dia 24/03/2026, o autor retornou com outra reclamação cujo defeito…
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