Processo 0706391-93.2026.8.07.0018
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0706391-93.2026.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ADRIANA FERNANDA DIAS DE ANDRADE RECONVINDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. II – ADRIANA FERNANDA DIAS DE ANDRADE pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada autorização e custeio para realização de procedimentos, materiais, medicamentos e internação necessários à execução de plano terapêutico. Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF. Relata que sofre de cefaleia em salvas de difícil controle clínico, que gera quadro de dor contínua. O médico assistente indicou procedimento intervencionista, sendo encaminhada solicitação ao GDF SAÚDE, que autorizou parcialmente o procedimento, negada cobertura para rizotomia e radioscopia. Além disso, também foi recusado fornecimento de OPME. Afirma que seu caso se enquadra na hipótese de cobertura da rizotomia, em razão da neuralgia e refratariedade ao tratamento clínico. Destaca que o procedimento é de urgência. Aponta incorreção técnica na justificativa de recusa. Assevera que deve prevalecer a indicação do médico assistente, não sendo cabível intervenção da operadora na escolha do método terapêutico. Repisa que o procedimento solicitado não é estranho ao sistema de cobertura. Sustenta que deve ser garantido o direito à saúde. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A respeito do quadro clínico da parte autora, o relatório médico ID 275453340, informa o seguinte: A paciente acima encontra-se em acompanhamento médico em consultório de Neurocirurgia Funcional/Tratamento da dor, sendo portador de cefaléia em salvas de difícil controle clínico. O quadro clínico do paciente caracteriza-se por: - Dor em região frontal direita e ocular direita, tipo peso/aperto/queimação/fincada/latejamento. A dor é contínua, EAV de 8 e limitante de suas atividades de vida diária e atividades laborativas. O quadro associa-se com hiperemia e lacrimejamento ocular Ao exame neurológico o paciente apresenta: - “Trigger points” dolorosos em região cervical posterior para-vertebral bilateral - Trigger dolorosos em nervos occipitais maior e menor bilateral Exames complementares mostram: - RM de crânio sem outras alterações que justifiquem o quadro A paciente realizou tentativa de tratamento conservador com: - Uso de…
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