Processo 0706393-35.2022.8.07.0008

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706393-35.2022.8.07.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706393-35.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NARCIZO CORREIA DE SOUZA FILHO contra a decisão de ID 281004689, por meio da qual foram indeferidas, por ora, sua habilitação nos autos e as propostas apresentadas no contexto da alienação judicial do imóvel penhorado, com determinação de indicação de conta bancária/PIX para devolução dos valores depositados. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à regularidade de sua proposta, à incidência do art. 895 do CPC, à manifestação do exequente, ao indeferimento de sua habilitação, à aplicação do princípio da menor onerosidade e à determinação de restituição dos valores depositados. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a homologação de sua proposta de aquisição do imóvel. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer vício integrativo a ser sanado. A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado da decisão e pretensão de rediscussão do mérito da deliberação judicial, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. De todo modo, a fim de evitar qualquer dúvida quanto ao alcance da decisão anterior, esclareço que a proposta apresentada por NARCIZO CORREIA DE SOUZA FILHO não pode ser homologada. O procedimento de alienação judicial deve observar estritamente as condições previamente fixadas pelo Juízo e divulgadas no edital, em respeito aos princípios da publicidade, da isonomia entre os interessados, da segurança jurídica, da transparência e da vinculação às regras do certame. No caso concreto, o Juízo já havia estabelecido que a alienação do imóvel deveria observar o preço mínimo de 70% do valor da avaliação, com pagamento à vista. A proposta apresentada pelo embargante, embora tenha indicado valor correspondente ao mínimo admitido, foi formulada de modo parcelado, com entrada e saldo remanescente em prestações, em desconformidade com as condições estabelecidas para a hasta. A possibilidade abstrata de apresentação de proposta parcelada, prevista no art. 895 do CPC, não autoriza o interessado a afastar unilateralmente as condições concretas fixadas pelo Juízo para a alienação do bem, sobretudo quando o edital e a decisão que determinou a hasta estabeleceram parâmetros específicos para o certame. A alienação judicial não se aperfeiçoa pela mera apresentação de proposta nem pelo depósito espontâneo de valores pelo interessado. A aquisição do bem submetido à expropriação judicial depende de regular aceitação da proposta pelo Juízo e de observância das regras legais e editalícias aplicáveis. Antes da homologação judicial e da assinatura do auto respectivo, inexiste arrematação perfeita, acabada e irretratável. Também não há omissão quanto à…

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