Processo 0706393-40.2024.8.01.0070
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0706393-40.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Francisco Benedito de Souza - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA (fls. 178/195) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal no Recurso Inominado (fls. 136/139) que manteve a Sentença de improcedência dos pedidos relacionados a diferenças remuneratórias decorrentes de banco de horas, com fundamento na Lei Estadual n.º 2.944/2014. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. O processo esteve suspenso em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000016-06.2025.8.01.8004. Verifico, porém, que a matéria ali debatida não guarda pertinência com a controvérsia destes autos, por essa razão, determino o levantamento da suspensão e passo ao exame de admissibilidade. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo, foi interposto pela parte legítima e processado pelo rito adequado, o preparo não é exigível, pois o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, entretanto, o presente recurso não reúne condições de seguimento. A controvérsia deduzida pelo recorrente exige, para sua solução, três operações que escapam à competência do Supremo Tribunal Federal: (a) interpretação da Lei Estadual n.º 2.944/2014 e da Lei Complementar Estadual n.º 392/2021, especialmente para definir se a restrição prevista no art. 38, § 1.º, da LC n.º 392/2021 alcança ou não a gratificação de banco de horas; (b) o reexame das provas constantes dos autos, como o Decreto n.º 1.974/2015, a Portaria IAPEN n.º 942/2018 e as fichas financeiras juntadas; (c) a comparação entre regimes remuneratórios distintos disciplinados por leis estaduais diversas, Lei n.º 2.944/2014 e Lei n.º 2.943/2014, no que diz respeito à tese de isonomia em relação aos servidores do ISE. O Tema 141 da repercussão geral do STF firmou a compreensão de que o abono criado para complementar a remuneração do servidor até o valor do salário mínimo não possui natureza de vencimento-base, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo de gratificações, adicionais ou outras vantagens funcionais. Assim, o referido abono tem caráter meramente complementar e transitório, destinado apenas a assegurar a observância do piso constitucional remuneratório, sem repercussão sobre demais parcelas remuneratórias, conforme íntegra: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Tal entendimento guarda direta relação com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador ou base de cálculo de vantagens de servidor público, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Desse modo, ao impedir que o abono destinado à complementação do salário mínimo repercuta no cálculo de outras verbas, o STF evita a vinculação indireta dessas vantagens ao salário mínimo, preservando a vedação constitucional estabelecida pela referida súmula vinculante, conforme verifica-se: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Outrossim, o Tema 1163, julgado pela Suprema Corte firmou orientação de que controvérsias dessa natureza,…
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