Processo 0706396-94.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706396-94.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de arbitramento de aluguel, sob o rito comum, ajuizada por VALDENEY SANTOS DE ALMEIDA em desfavor de JAQUELINE DE LIMA MENDES. Alega o autor, em síntese, que manteve união estável com a ré, formalizada por escritura pública (ID 236120807), com início da convivência em 21/01/2005 e separação de fato a partir de abril de 2022, ocasião em que deixou o apartamento situado na Quadra 55, Lote 12, Apartamento 506, Setor Central, Gama/DF, e passou a residir, sob comodato familiar, na casa de irmãs. Aduz que, desde então, a requerida ocupa o imóvel com exclusividade, ali residindo com sua nova família, ao passo que o autor permanece privado da fruição do bem e sustenta, sozinho, as despesas condominiais e tributárias (IPTU/TLP) que lhe são inerentes, conforme comprovantes juntados aos autos. Sustenta que, somente a título de taxas condominiais entre 05/2022 e a data do ajuizamento, desembolsou aproximadamente R$ 20.153,64. Sustenta o autor a propriedade exclusiva do imóvel, vinculada à aquisição em momento anterior à formalização da união estável, controvérsia que se debate na ação de dissolução de união estável e partilha de bens, em curso na 2ª Vara de Família, de Órfãos e de Sucessões do Gama (autos nº 0705436-41.2025.8.07.0004 e nº 0700792-55.2025.8.07.0004). Esclarece, de todo modo, que, nesta demanda, limita seu pedido a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício de mercado, ressalvando o direito de cobrança da fração remanescente caso reconhecida, em definitivo, a titularidade exclusiva, e demonstra que, em 10/05/2025, notificou extrajudicialmente a requerida (ID 236122518) para a desocupação ou pagamento de aluguel a partir de junho de 2025. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para imediato pagamento mensal do valor de R$ 1.150,00, correspondente a 50% do valor estimado de aluguel, somado à taxa condominial; no mérito, a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento dos valores postulados, com inclusão das despesas condominiais e do IPTU/TLP, retroativos à ocupação exclusiva, e a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.800,00. Por decisão de ID 236209280, em 19/05/2025, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que, em ações dessa natureza, o termo inicial para o pagamento do aluguel deve coincidir, em regra, com a citação ou com a ciência inequívoca, pelo ocupante, da oposição da parte contrária ao uso exclusivo, exigindo-se a regular instauração do contraditório. A requerida foi citada e apresentou contestação sob o ID 242718460, em 14/07/2025, na qual: (i) pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, com lastro em declaração de hipossuficiência e em comprovação de percepção de salário-maternidade pelo INSS no valor mensal de um salário-mínimo (ID 242723692); (ii) sustentou, no mérito, a inexistência de copropriedade comprovada e o vínculo da titularidade do imóvel ao processo de dissolução, alegando, ainda, que o filho comum do casal reside no imóvel, o que afastaria, em tese, a indenização pelo uso exclusivo (cita o entendimento do STJ, AgInt no AREsp 2.058.772/SP); (iii) impugnou o valor de mercado indicado pelo autor, postulando avaliação por três corretores devidamente registrados no CRECI; e (iv) afirmou que, ainda que devida, a indenização teria como termo inicial a data da citação ou da notificação extrajudicial (10/06/2025, segundo aduziu). O autor apresentou réplica sob o ID 245969058, em 12/08/2025, na qual…

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