Processo 0706402-52.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706402-52.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706402-52.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIEUDO MACHADO DA COSTA REQUERIDO: LIDIO CARLOS SOUZA DA COSTA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 01/08/2019, vendeu ao requerido a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa NFJ-3888, ano/modelo 2007/2008, pelo valor de R$ 2.500,00. Aduz que, na ocasião, houve entrega da posse do veículo e outorga de procuração pública com poderes para alienação e transferência, mas o requerido não providenciou a regularização da titularidade perante o órgão de trânsito, tampouco quitou débitos incidentes sobre o bem. Sustenta que permanecem vinculados ao seu nome licenciamentos e infrações de trânsito, com risco de prejuízos administrativos. Requer, em síntese, que o requerido seja compelido a transferir o veículo, quitar os débitos indicados na inicial e assumir as pontuações decorrentes das infrações posteriores à tradição. O requerido apresentou contestação com pedido contraposto. Alegou, em síntese, que não recebeu o CRV físico original, documento que reputa indispensável à transferência do veículo, razão pela qual invocou exceção do contrato não cumprido. Impugnou o valor dos débitos indicados na inicial, sustentando que apenas duas infrações estariam ativas. Defendeu que a parte autora teria deixado de realizar a comunicação de venda ao órgão de trânsito. Em pedido contraposto, requereu a entrega do CRV físico original ou, subsidiariamente, a expedição de alvará judicial suprindo a assinatura do vendedor, além da declaração de responsabilidade da parte autora por multa anterior à tradição e, subsidiariamente, condenação por litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Nos Juizados Especiais, devem prevalecer os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95. A produção de outras provas, inclusive a expedição dos ofícios requeridos pelo requerido, mostra-se desnecessária para a solução da lide, pois o negócio jurídico, a tradição do veículo, a outorga de procuração pública e a existência de débitos administrativos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados. Assim, indefiro a dilação probatória requerida e passo ao julgamento. O pedido contraposto também é admissível, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, pois decorre dos mesmos fatos discutidos na demanda principal, especialmente da compra e venda do veículo e da regularização da transferência. Portanto, passo à sua análise conjunta com o mérito. As alegações relativas à exceção do contrato não cumprido, à ausência de entrega do CRV, à responsabilidade pelos débitos e à suposta culpa da parte autora confundem-se com o mérito e serão examinadas a seguir. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o requerido…

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