Processo 0706403-92.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706403-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO TARCHIANI CERAVOLO CHIAVICATTI REU: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA A parte autora, Camilo Tarchiani Ceravolo Chiavicatti, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com pedido de anulação de cláusulas abusivas em face de Coimex Administradora de Consórcios S.A., alegando que aderiu a contrato de consórcio imobiliário com prazo de 240 meses, efetuou o pagamento de R$ 23.872,50 em 27 parcelas e, por dificuldades financeiras, deixou de adimplir após cerca de 20 meses, sendo excluída do grupo; sustenta que o contrato prevê cláusulas abusivas, especialmente cláusula penal que totaliza 31,99%, cobrança integral da taxa de administração, além de condicionar a restituição dos valores apenas ao encerramento do grupo ou contemplação, sem correção monetária, o que configuraria desvantagem exagerada e enriquecimento ilícito; requer a restituição imediata das parcelas pagas, com abatimento apenas da taxa de administração proporcional ao período de permanência, correção monetária desde cada desembolso, juros de mora a partir da citação, declaração de nulidade das cláusulas abusivas e, alternativamente, que a restituição ocorra por sorteio de excluídos ou até 30 dias após o encerramento do grupo. A parte ré, Coimex Administradora de Consórcios S.A., apresentou contestação alegando a legalidade do contrato e das cláusulas pactuadas, afirmando que o sistema de consórcios é regulado pela Lei nº 11.795/2008 e normas do Banco Central, devendo a restituição das parcelas do consorciado excluído ocorrer apenas após a contemplação ou o encerramento do grupo, no prazo de até 30 dias, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo; sustenta a validade da cobrança da taxa de administração integral, da cláusula penal, do fundo de reserva e de demais encargos previstos contratualmente, afirma inexistir abusividade ou enriquecimento ilícito e impugna o pedido de justiça gratuita, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que eventual restituição observe os descontos contratuais e o momento previsto no regulamento. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO A parte ré impugna a gratuidade da justiça. No entanto, observa-se que não houve análise, nem concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Por isso, deixo de conhecer da impugnação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida se caracteriza como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O cerne da controvérsia reside na forma e no montante da restituição de valores pagos pela parte autora em razão de sua exclusão de grupo de consórcio. Por se tratar de contrato firmado após a vigência da…
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