Processo 0706405-33.2025.8.01.0001
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0706405-33.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Clínica Automotiva 24 Horas Advogado: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) Apelado: Lucas da Costa Galvão Advogado: Gabriel Alves Batista (OAB: 5840/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0706405-33.2025.8.01.0001 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Clínica Automotiva 24 Horas. Advogada : Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS). Advogado : Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC). Apelado : Lucas da Costa Galvão. Advogado : Gabriel Alves Batista (OAB: 5840/AC). Assunto : Indenização Por Dano Moral RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL APÓS TROCA DE PNEU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MEROS DISSABORES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por E. FARIAS DA COSTA (CLÍNICA AUTOMOTIVA 24 HORAS) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS DA COSTA GALVÃO, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Narra o autor que levou sua motocicleta à oficina da recorrente para troca de pneu e, posteriormente, constatou a ausência da peça denominada espaçador, circunstância que o obrigou a realizar reparos em oficina diversa, suportando despesas para correção do defeito. 3. Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta a existência de culpa exclusiva do consumidor, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 4. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença e requer a majoração dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se: (I) se a causa apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (II) se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação material; (III) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (IV) se é cabível a majoração dos danos materiais em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. A controvérsia foi solucionada mediante análise da documentação produzida pelas partes, sem necessidade de prova pericial complexa, sendo plenamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. 8. O conjunto probatório demonstra que o serviço prestado…
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