Processo 0706406-34.2022.8.07.0008
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706406-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARTA HELENA COSTA DECISÃO Verificou-se que em cumprimento aos despachos de IDs 278345217 e 281685649, a parte exequente indicou à penhora do imóvel que originou os débitos condominiais, conforme a petição de ID 279497272, e juntou planilha atualizada do débito e certidão de matrícula por meio da manifestação de ID 282710045 e dos documentos de IDs 282710050 e 282710052. Ademais, observou-se que a certidão de matrícula de ID 282710052 demonstra que o imóvel em questão está submetido à alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Desse modo, a constrição deve recair sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Assim, DEFIRO A PENHORA dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula de ID 282710052, correspondente à unidade 203 do Bloco H do Condomínio Paranoá Parque, da executada, até o limite do débito atualizado constante da planilha de ID 282710050. Para tanto, lavre-se o respectivo termo de penhora. Em concomitancia, Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o saldo devedor atualizado do contrato, o valor já amortizado, a quantidade de prestações pagas e vincendas, a regularidade dos pagamentos e a eventual instauração de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Prestadas as informações, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. O oficial de justiça deverá estimar o valor de mercado do bem, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. O valor econômico dos direitos aquisitivos será apurado mediante a dedução do saldo devedor informado pela credora fiduciária e do valor atribuído ao imóvel. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com os respectivos emolumentos, e para comprovar a medida nos autos, nos termos do art. 844 do CPC. Comprovada a respectiva averbação da penhora na matricula do imóvel, intime-se, pessoalmente a executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 29 de julho de 2026 18:36:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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