Processo 0706409-02.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706409-02.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EMERSON GLEYSON DE FARIAS PAIVA Polo Passivo: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EMERSON GLEYSON DE FARIAS PAIVA em face de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que trafegava pela BR-080, em trecho sob responsabilidade da requerida, quando colidiu com materiais de sinalização supostamente deixados sobre a pista, fato que teria ocasionado danos em seu veículo, os quais demandaram reparo no valor de R$ 1.211,08. Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes estimados em R$ 5.000,00. A conciliação foi infrutífera, conforme Ata de ID 267349280. A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da sinalização da obra, alegando inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação do nexo causal e culpa exclusiva do condutor, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque a própria requerida reconhece sua atuação na execução das obras e na sinalização do trecho em questão, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda, sobretudo diante da teoria da asserção. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se os danos suportados pela parte autora decorreram de eventual falha na sinalização do trecho em obras sob responsabilidade da requerida. Embora a parte autora tenha comprovado os danos suportados em seu veículo, mediante…
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