Processo 0706409-44.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706409-44.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706409-44.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBERSON GERMANO LOPES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA A parte autora afirma atuar profissionalmente na área de marketing digital, gestão de tráfego pago, criação de conteúdo e divulgação de trabalho musical, utilizando as plataformas Facebook e Instagram como instrumentos relevantes para sua atividade econômica. Sustenta que teve sua conta do Facebook, identificada como “Lopes Kleberson”, suspensa sob alegação genérica de violação aos “Padrões da Comunidade”, por suposta prática de “fraude e engano”, sem indicação específica da conduta irregular. Afirma que, em razão disso, também foram suspensas contas profissionais vinculadas no Instagram, identificadas como @fdkaos, @dominimaker e @redeyes_machine. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que a suspensão das contas prejudicou sua atividade profissional, inclusive com recebimento de notificação extrajudicial de cliente em razão de suposto descumprimento contratual. Requer o restabelecimento das contas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e cerceamento de defesa, sob o argumento de que a parte autora não indicou a URL do perfil do Facebook. No mérito, sustentou que as plataformas possuem termos de uso e padrões de comunidade, que a indisponibilização de contas pode decorrer de violação contratual, que não houve ato ilícito, que eventual ordem de reativação violaria a livre iniciativa e a liberdade de contratar, bem como que não há dano moral indenizável. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA A parte ré sustenta que a ausência de indicação da URL do perfil do Facebook impediria a identificação inequívoca da conta e comprometeria o exercício da ampla defesa. Contudo, a petição inicial individualizou suficientemente a pretensão, indicando o nome do perfil do Facebook como “Lopes Kleberson” e os usuários das contas do Instagram vinculadas: @fdkaos, @dominimaker e @redeyes_machine. Também constam dos autos a qualificação completa da parte autora e documentos que evidenciam a comunicação de suspensão das contas. Tais elementos são suficientes para delimitar a lide, compreender a causa de pedir e permitir a defesa. A exigência de URL, no caso concreto, não pode ser transformada em óbice absoluto ao exame do mérito, sobretudo quando a parte autora afirma ter perdido o acesso às contas justamente em razão do bloqueio questionado. A parte ré, por sua vez, detém superior capacidade técnica e informacional para localizar perfis e contas vinculadas aos seus próprios serviços, a partir dos dados cadastrais e dos identificadores apresentados. Além disso, a contestação demonstra que a ré…

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