Processo 0706413-04.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob o rito comum, por EDINALDO DA CRUZ VIEIRA em face de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA, BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (BMW Brasília Eurobike) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alega o autor, na petição inicial, ser proprietário do veículo BMW Série 4, 420I cabrio, ano 2014, modelo 2015, placa MLX4280, e que, em 03/10/2022, encontrava-se com seu veículo estacionado próximo à Real Acessórios, no setor industrial QI 07, Gama-DF, quando foi colidido pelo veículo Mercedes-Benz/Accelo 815 (placa OVN0913), de propriedade da requerida C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA, conforme registro de ocorrência policial nº 6.249/2022-1. Sustenta que o veículo foi encaminhado, em 05/10/2022, à requerida BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (concessionária autorizada BMW Brasília Eurobike), na qualidade de oficina conveniada à seguradora BRADESCO AUTO/RE, mediante Ordem de Serviço nº 9418, com previsão original de entrega para 05/11/2022. A devolução, contudo, foi sucessivamente prorrogada (para 20/11/2022, 15/12/2022 e, em 13/02/2023, sem previsão), sob a justificativa, segundo a oficina, de indisponibilidade de peças. Aduz, ainda, que houve oferta de compra do veículo pela BCLV com deságio de R$ 100.000,00, em postura constrangedora, e que, mesmo após o retorno do veículo, persistiram defeitos na capota elétrica, no sistema de airbag e nos cintos de segurança. Sustenta a aplicabilidade do CDC, com responsabilidade solidária das requeridas, em razão da cadeia de fornecimento, e a configuração de danos materiais (lucros cessantes pela impossibilidade de locação do veículo, R$ 400,00 por diária) e morais. Requereu, ao final: (a) a citação das requeridas; (b) a procedência integral, com a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e (c) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00. Por decisão de ID 159870113, foi recebida a inicial e determinada a citação das requeridas. Citadas, as requeridas apresentaram contestação: • A BRADESCO AUTO/RE (ID 165308079) sustentou a ausência de responsabilidade pelo conserto, alegando que a oficina escolhida pelo segurado (BCLV/Eurobike) não era credenciada e que houve aprovação dos serviços conforme procedimentos contratuais; impugnou os danos materiais e morais. • A BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (ID 165308082) sustentou ter empreendido os reparos com diligência possível, dada a indisponibilidade de peças durante o período pós-pandêmico; impugnou a oferta de compra como ato negocial inerente; refutou os danos materiais e morais. • A C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA (ID 165417048) sustentou, em síntese, ser parte ilegítima para responder pela demora dos reparos, na medida em que a relação subsequente ao acidente envolveu apenas o autor, a oficina e a seguradora. A parte autora apresentou réplica no ID 168508310, refutando os argumentos de defesa. Após o saneamento do feito, foi designada perícia técnica de engenharia. Nomeado o perito GABRIEL ZORTÉA CÂMARA (engenheiro, CREA-DF 33.188/D), foi oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa na produção da prova pericial. O Laudo Pericial foi entregue no ID 255445250 (31/10/2025), apresentando, em síntese, as seguintes conclusões técnicas: (i) o sinistro foi de baixa monta e de fácil…
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