Processo 0706416-09.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706416-09.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706416-09.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARCELINO MACHADO REQUERIDO: CENTRAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDETE MARCELINO MACHADO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ARIPIPRAZOL 10mg, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS. Narra a parte autora, de 60 anos de idade, que (I) é portadora de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID-10: F20.0) e TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID-10: F32.1); (II) apresenta quadro clínico grave caracterizado por sintomas delirantes persecutórios, alucinações auditivas de comando, agitação psicomotora, insônia severa, agressividade, anedonia, perda de prazer e choro fácil; (III) realiza acompanhamento psiquiátrico regular junto ao Instituto de Neurociências de Brasília; (IV) já foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos disponibilizados pela rede pública de saúde, sem êxito terapêutico satisfatório, como a RISPERIDONA 5mg/dia por aproximadamente seis meses, sem controle adequado das alucinações auditivas e dos delírios; posteriormente, fez uso de OLANZAPINA 20mg/dia, tratamento interrompido em razão de ganho ponderal significativo e repercussões metabólicas adversas. Por fim, utilizou HALOPERIDOL associado à PROMETAZINA durante dez meses, obtendo apenas melhora parcial do quadro, persistindo as alucinações auditivas de comando e os delírios persecutórios; (V) diante da refratariedade aos tratamentos anteriores, foi prescrito o medicamento ARIPIPRAZOL 10mg, o qual proporcionou melhora substancial dos sintomas psicóticos, estabilização do quadro delirante e paranoico, sem efeitos colaterais incapacitantes; (VI) a manutenção do tratamento é imprescindível para evitar recaídas graves, crises de agressividade e risco concreto de autoextermínio decorrente das alucinações auditivas. Sustenta, ainda, que "a negativa implícita do Estado em fornecer a medicação não padronizada coloca a requerente em situação de vulnerabilidade extrema, expondo-a novamente aos sintomas psicóticos violentos e ao sofrimento mental que o Aripiprazol demonstrou ser o único capaz de controlar." Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral). Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Postula, por fim: "a) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a prioridade de tramitação em razão da doença grave, conforme o art. 1.048, I, do mesmo diploma legal; b) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o Distrito Federal forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Aripiprazol 10mg, na quantidade de 90 comprimidos mensais, conforme prescrição médica, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento ou sequestro de valores para garantir o tratamento; c) a citação do Distrito Federal, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) a total procedência…

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