Processo 0706416-71.2024.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706416-71.2024.8.07.0020 RECORRENTE: MICHELE JULIANA DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO PAN S.A, BANCO SEGURO S.A., FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ. REPASSE DE DADOS PESSOAIS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve impugnação específica do recurso; subsidiariamente (ii) se os réus são responsáveis pelos danos causados à autora, que foi vítima de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ausência de impugnação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamentepelos defeitos da prestação do serviço, excetonos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do CDC. 5. No caso em tela, os danos alegados não decorreram de falha da prestação de serviço, já que a autora se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando negligenciou o dever de cuidado e realizou as transações bancárias por livre e espontânea vontade. 6. Resta claramente evidenciado que o prejuízo suportado foi ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, incidindo a excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, o que afasta a responsabilidade objetiva da parte ré. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser indevido o afastamento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Defende que a fraude denominada “golpe da falsa portabilidade” constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, impondo a responsabilização objetiva dos fornecedores pelos danos causados; b) artigos 6º, inciso III, 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 138 do Código Civil, apontando falha no dever de informação e vício de consentimento, pois a recorrente acreditava contratar apenas dois empréstimos em condições distintas das efetivamente pactuadas, sem acesso prévio e adequado ao conteúdo contratual, o que teria ocasionado erro substancial apto a ensejar a anulação dos negócios jurídicos celebrados; c) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que, diante da verossimilhança das alegações e da…
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