Processo 0706420-61.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706420-61.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL), ADV: FREDSON FERREIRA SOARES (OAB 18585/AL), ADV: FREDSON FERREIRA SOARES (OAB 18585/AL), ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL) - Processo 0706420-61.2026.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: J.C.A.S.L. - A.H.O.S. - RÉU: N.O.S. - Autos n° 0706420-61.2026.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Jane Clecia Alves da Silva Lima e outro Réu: Nigerson de Oliveira Silva SENTENÇA Aos 07 de maio de 2026, às 11:27, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Presente a requerente Sra. Jane Clecia Alves da Silva, acompanhada por seus advogados Dra. Maria Crisciane Severiano Silva, inscrita na OAB/AL 19.318 e Fredson Ferreira Soares, inscrito na OAB/AL 18.585, presente o requerido Sr. Nigerson de Oliveira Silva, acompanhado por seu advogado Dr. Eder Willames Jatobá Terto, Inscrito na OAB/AL 14.627. ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 01) Que a guarda do filho menor do casal, ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA terá como residência de referência a da genitora do menor, sendo exercida da forma compartilhada; 02) Que o direito de visitação será exercido pelo requerido de forma livre, devendo ocorrer a comunicação em até 24horas antes; 03) que o Sr. Nigerson de Oliveira Silva, pagará uma pensão alimentícia em favor de seu filho ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, no valor equivalente a 24,70% (vinte e quatro virgula setenta por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de r$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, todo dia 30 de cada mês, devendo tal quantia ser depositada em conta bancaria no nome da genitora do menor, na chave pix: jclecia321@gmail.com, banco picpay; 4) que em relação a bens conforme fls. 29/30 o casal não tem bens a partilhar. 5) que em relação a pensão alimentícia do mês de abril que ficou de forma provisoria, deverá o requerido pagar da seguinte forma: dia 15 de maio de 2026 irá pagar R$ 200,00 (duzentos reais), dia 30 de maio 100,00, dia 30 de junho 100,00 e dia 30 de julho 86,50, tudo isso somado a pensão do mês, ou seja, irá pagar a pensão de 400,00 mais a parcela do acordo. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a SENTENÇA seguinte: Vistos, etc. O presente acordo está em condições de ser DEFERIDO. Face ao que foi narrado no presente termo de audiência e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes interessadas JANE CLÉCIA ALVES DA SILVA e NIGERSON DE OLIVEIRA SILVA, conforme exige a legislação em vigor, combinados com os arts. 34 e seguintes da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26.12.1977, com as devidas e legais alterações) e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante. Sem custas processuais. Pela ordem os advogados pugnaram pela dispensa do prazo recursal, cujo pedido teve acolhimento por parte do titular deste Juízo. Dou os interessados por intimados e publicada a presente sentença, sendo que as partes abrem mão do prazo recursal, SERVINDO A PRESENTE COMO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Registre-se e Arquive-Se com a devida baixa no sistema, independente de trânsito em julgado. Do que para constar, eu, Felipe Barbosa dos Santos, Estagiário/conciliador, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente…

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