Processo 0706422-43.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706422-43.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERT MOLSES SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no mês de janeiro de 2026, o requerido promoveu obra em suas dependências, com execução de serviços de solda nas proximidades da vaga em que seu veículo estava estacionado. Sustenta que não houve comunicação prévia eficaz aos moradores acerca dos riscos da atividade, pois o aviso teria sido encaminhado apenas na manhã do próprio dia, quando o autor e sua esposa estavam dormindo. Afirma que, após a execução da obra, foram constatados danos no para-brisa, no vidro dianteiro esquerdo e no capô do veículo, supostamente decorrentes de respingos de solda. Requer a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 3.325,00, correspondentes aos valores indicados em orçamentos para polimento/reparo da pintura, substituição do para-brisa e aplicação de película térmica. O requerido apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de comprovação do nexo causal, existência de aviso prévio ao autor para retirada do veículo, comunicação tardia do suposto dano e cláusula expressa da convenção condominial afastando a responsabilidade do condomínio por danos causados a bens de condôminos ou terceiros nas dependências da edificação, salvo hipóteses taxativamente previstas no regimento interno. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui ao condomínio requerido a responsabilidade por danos supostamente decorrentes de obra realizada em suas dependências. Há, portanto, pertinência subjetiva mínima entre a parte demandada e a relação jurídica afirmada na inicial, o que basta para afastar a preliminar. A existência, ou não, de responsabilidade civil constitui matéria de mérito. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, salvo nas hipóteses legais de responsabilidade objetiva. Em complemento, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é incontroverso que o condomínio realizava obra em suas dependências. Também há documentos que indicam a existência de avarias no veículo do autor e orçamentos para reparos. Todavia, esses elementos, por si só, não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que os danos decorreram diretamente da atuação do condomínio ou de seus prepostos. Os orçamentos juntados aos autos demonstram apenas a…
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