Processo 0706422-78.2024.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0706422-78.2024.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS MOVIDA POR JKL DISTRIBUIDORA CONTRA TELEFÔNICA BRASIL. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. MULTA POR DESCONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, para reconhecer a inexigibilidade de multa por cancelamento (downgrade) de linhas telefônicas e admitir a consignação em pagamento de valores incontroversos, julgando improcedente, contudo, o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de danos morais. 1.1. Em suas razões, a demandada busca a reforma do julgado alegando a inaplicabilidade do CDC, por ser a autora pessoa jurídica a qual utiliza o serviço como insumo. Além disso, quanto ao mérito, defende a legalidade da multa por quebra de fidelidade decorrente de alteração contratual. 1.2. A autora, por sua vez, recorre pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter a suspensão indevida das linhas telefônicas prejudicado sua atividade comercial e atingido sua honra objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a empresa de comércio de calçados e a operadora de telefonia; (ii) a legalidade da cobrança de multa por suposto descumprimento de prazo de permanência (fidelização); e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica em razão da cobrança indevida e suspensão de linhas telefônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito do aduzido pela ré apelante em seu recurso, trata-se de relação contratual atinente à contratação de plano de telefonia na qual se torna possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora a contratante seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação da teoria finalista, num processo denominado pela doutrina de "finalismo aprofundado". 3.1. Parte-se da premissa segundo a qual a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, a legitimar toda a proteção conferida ao consumidor. 3.2. Ademais, vislumbra-se ser a parte apelada destinatária final fática dos serviços contratados. Isso porque, embora seja pessoa jurídica, possui como objeto social o “comércio no varejo e no atacado de calçados, bolsas, malas, cintos, confecções, e artigos de couro, bijuterias, artigos para presentes e distribuidora de calçados”, de modo que o produto de telefonia questionado não integra a cadeia de produção direta da autora, sociedade constituída para o comércio de calçados. 3.3. Verifica-se, ainda, ser a demandante uma pequena empresa, com visível vulnerabilidade econômica e técnica frente à ré apelante. Assim, devem ser aplicadas ao caso as normas da Lei…

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