Processo 0706428-77.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0706428-77.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0706428-77.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 264515387 dos autos originários n. 0763869-47.2025.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora agravante, porque “os extratos bancários de ID 263113779 demonstram movimentação bancária mensal média de mais de R$ 3.000,00, em uma das contas bancárias da autora, que tem outras não trazidas a juízo, conforme se denota das transferências PIX realizadas. Isso, somado ao fato de que a autora reside em área nobre de Brasília (SQN 216)”. A AGRAVANTE sustenta possuir hipossuficiência econômica, já que recebe remuneração líquida de R$ 4.350,42, valor efetivamente disponível para suportar despesas básicas. Afirma que o PIX no valor de R$ 3.000,00 foi realizado de forma pontual, em setembro de 2025, que não se confunde com renda disponível ou capacidade contributiva. Ressalta que o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça é de cinco salários mínimos. Defende a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada insuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada. Concedida gratuidade para dispensa do preparo e deferido o efeito suspensivo (id. 81274874). Contrarrazões não apresentadas (id. 83387222). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Impende assinalar a tentativa infrutífera de intimação da agravada para apresentação de contraminuta, em virtude de sua não localização no endereço constante dos autos. Entretanto, eventual provimento do recurso não implicará preclusão da questão e prejuízo à defesa, pois a parte poderá impugná-la oportunamente. Nesse quadro, possível a admissão do presente recurso para o processamento sem sua intimação. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE O PROVIMENTO DO RECURSO NÃO GERA PRECLUSÃO DA MATÉRIA E NEM PREJUÍZO PARA O AGRAVADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DISPENSA DO ATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O processamento do agravo de instrumento pressupõe a intimação do agravado, a quem deve ser dada a oportunidade de se contrapor à pretensão do recorrente, sob pena de preclusão da matéria. 2- Contudo, se esgotadas as possibilidades de intimação e eventual provimento do recurso não implicar, necessariamente, na preclusão da questão decidida para a outra parte, que poderá questioná-la novamente quando apresentar contestação, admite-se o processamento do recurso sem sua intimação, posto que não haverá prejuízo à defesa. 3- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. Apenas na hipótese de existirem elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGI 0706081-59.2017.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 21/11/2018, DJe 29/11/2018) Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 101, caput e no art. 1.015, inc. V, do CPC, conheço do agravo de instrumento da autora. A parte busca a gratuidade de justiça indeferida na origem porque não identificada sua hipossuficiência. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados