Processo 0706429-18.2024.8.07.0005
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706429-18.2024.8.07.0005 RECORRENTE: M. P. D. F. T. RECORRIDO: L. S. B., A. V. D. S. (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) REPRESENTANTE LEGAL: K. B. R. D. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito penal e processual penal. apelação. Estupro de vulnerável. Ameaça. Assédio à criança com o fim de praticar ato libidinoso. Contexto de violência doméstica. Nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Não verificada. Preliminar rejeitada. Mérito. Provas da autoria e da materialidade. Impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas. Desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. Não cabimento. Atos presenciais. Absolvição do crime de assédio à criança com o fim de praticar ato libidinoso por atipicidade da conduta. Consunção entre os crimes de estupro de vulnerável e de ameaça. Dosimetria. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Valoração negativa afastada. Quantidade de aumento da pena na primeira e na segunda fase. Frações adequadas. Continuidade delitiva. Utilização de fração intermediária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, e no 147, caput, todos do Código Penal, bem como no art. 241-D, caput, da Lei nº 8.069/1990, por várias vezes, todos na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal e em contexto de incidência da Lei nº 11.340/2006. II. Questões em discussão 2. Analisar: (i) preliminarmente, se deve ser reconhecida a nulidade da sentença por ausência de exercício do direito de autodefesa; no mérito; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de estupro de vulnerável e de ameaça; (ii) se é possível a absolvição referente ao crime de assédio à criança com o fim de praticar ato libidinoso, por atipicidade da conduta; (iii) se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual; (iv) se devida a absorção do crime de ameaça pelo de estupro de vulnerável; na dosimetria da pena (v) se adequada a fração de aumento adotada na primeira e na segunda fase, assim como no cálculo da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. Quando o réu, assistido por patrono constituído, opta de forma livre e consciente por permanecer em silêncio a respeito dos fatos em seu interrogatório judicial, considera-se plenamente exercido o direito de autodefesa, não havendo falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual deve ser conferida especial relevância à palavra das vítimas, pois, geralmente, não há testemunhas em tais crimes, além de, muitas vezes, inexistirem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais. 5. Deve ser considerada prova tanto a testemunha que presenciou os fatos como aquela que teve ciência e narrou o ocorrido, sendo plenamente possível a utilização de depoimento de testemunha indireta para a convicção do Magistrado sobre a autoria do delito, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios, como na situação…
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