Processo 0706432-30.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706432-30.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706432-30.2025.8.07.0007 RECORRENTE: FABIO GUILHERME DO NASCIMENTO FERNANDES RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. TEMA 1132 DO STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA PARA OBSTAR CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, a validade da notificação extrajudicial e os efeitos de acordo extrajudicial não cumprido para impedir a apreensão do bem. III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo não se aplica à apelação em ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em provas suficientes e em matéria predominantemente de direito, nos termos do CPC, arts. 370 e 371. 5. A constituição em mora é válida com o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, conforme Decreto-lei nº. 911/1969, art. 2º, § 2º, e entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1132. 6. A existência de tratativas para acordo extrajudicial não afasta a mora nem impede a busca e apreensão, pois não houve pagamento integral do débito nem purgação da mora no prazo legal, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. 7. A consolidação da propriedade do bem em favor do credor é legítima diante da inércia do devedor em quitar a dívida no prazo legal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: D. 911/1969, art. 2º, § 2º, art. 3º, §§ 1º, 2º e 5º. CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0733037-59.2024.8.07.0003, Rel(a). Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, p. 22.10.2025. TJDFT, AI 0726338-27.2025.8.07.0000, Rel(a). Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, p. 22.10.2025. TJDFT, APC 0713629-88.2024.8.07.0001, Rel(a). Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 24.02.2025. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 422 e 187, ambos do Código Civil, 14 e 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 370 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão reduziu de cinco para três dias o prazo de purga da mora, não reconheceu o abuso de direito, a ofensa à boa-fé objetiva decorrentes do cancelamento do boleto, a falha na prestação do serviço e o caráter vinculante da oferta, além de cercear a defesa com a supressão da fase probatória e o julgamento antecipado da lide. Requer, ainda, a…

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