Processo 0706435-75.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0706435-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Manoel Lucio de Lima - RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente a presente ação, declarando a inexistência da relação juridica entre as partes litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito que originou os descontos referentes à contribuição associativa, denominada "Contribuição SINDNAP-FS", realizada nos proventos da parte autora. Outrossim, condeno a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora (CDC, art. 42, parágrafo único), relativos à supracitada contribuição associativa, montantes a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária. Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir do primeiro desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada. P. R. I. Maceió, 12 de maio de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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