Processo 0706438-06.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706438-06.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706438-06.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAROLINA DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, na qual a autora, beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial Essencial DF, postula a autorização e o custeio integral de procedimentos, materiais e insumos indicados para tratamento cirúrgico de coluna cervical, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A causa de pedir assenta-se no diagnóstico de hérnia discal cervical nos níveis C4-C5 e C5-C6, com extrusão centro-direita, compressão medular associada a déficit neurológico motor e sensitivo, conforme relatório médico produzido pelo médico assistente, tendo sido indicado tratamento cirúrgico de artrodese cervical com descompressão. Sustenta a autora que a operadora, após instauração de junta médica, autorizou parte dos procedimentos e recusou outros itens, bem como a integralidade dos materiais especiais solicitados, o que reputa abusivo, sob o argumento de que a escolha da técnica e dos materiais compete ao médico assistente. A parte autora apresentou petição inicial substitutiva (Id 277613950), na qual incorporou a qualificação completa e delimitou os procedimentos e materiais controvertidos. Registrou, ainda, que a pretensão não se fundamenta na natureza de urgência ou emergência do procedimento, mas na negativa de cobertura de itens vinculados a procedimentos previstos no rol da ANS. A tutela de urgência foi indeferida (Id 278379108), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual não houve concessão de antecipação da tutela recursal (Id 280526980). Em contestação, a parte ré sustenta a inexistência de negativa indevida de cobertura, mas mera divergência técnico-assistencial dirimida por junta médica; a regularidade da conduta à luz do parecer do profissional desempatador, favorável ao entendimento da operadora; a legalidade do contrato e das cláusulas limitativas; a inexistência de caráter absoluto da indicação do médico assistente; a observância dos parâmetros fixados pelo STF quanto à cobertura de itens fora do rol da ANS; a manutenção de rede credenciada apta ao procedimento; e a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas, reiterando a abusividade da negativa parcial, a prevalência da indicação do médico assistente, a cobertura obrigatória dos materiais e insumos e a configuração do dano moral. É o relatório. Decido. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A representação processual das partes encontra-se regular. A parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 274819018). De igual forma, a representação processual da parte ré encontra-se regular, conforme habilitação e instrumento de mandato que constam aos Ids 276256312, 276256313 e 276256314. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. Passo à organização processual. São…

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