Processo 0706438-12.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706438-12.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706438-12.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE LOPES DA SILVA REU: JOAO LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por DARLENE LOPES DA SILVA em face de JOÃO LOPES DE SOUSA com pedido de tutela de urgência. A autora afirma que as partes são coproprietárias do imóvel situado na Quadra 33, Casa 54, Setor Oeste do Gama/DF, objeto da matrícula nº 2.105 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e sustenta que o requerido estaria utilizando o bem com exclusividade desde o falecimento de REGINA LOPES DE SOUSA, ocorrido em 06/02/2024. A inicial de ID 274600904 foi instruída, entre outros documentos, com documento de identificação e procuração da autora, IDs 274600906 e 274600907, comprovante de residência, ID 274600908, notificação extrajudicial, ID 274600909, certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.105, ID 274600910, certidão de óbito de Regina Lopes de Sousa, ID 274600911, guia de IPTU/TLP de 2026, ID 274600912, sentença proferida no arrolamento comum nº 0706765-88.2025.8.07.0004, ID 274600913, certidão de trânsito em julgado da sentença do inventário, ID 274600914, e cópia integral do processo de inventário, ID 274600917. A autora formula, em tutela de urgência, pedido para fixação imediata de aluguel do imóvel em R$ 2.260,00, com condenação provisória do requerido ao pagamento mensal de R$ 452,00, correspondente à fração de 20% atribuída à autora, além de assunção das despesas ordinárias do imóvel. No mérito, além da cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, requer a extinção do condomínio, com alienação judicial do bem, nos termos dos arts. 1.320 a 1.322 do Código Civil e arts. 879 e 880 do Código de Processo Civil. A petição inicial, contudo, necessita de emenda antes da formação da relação processual. Embora a ação tenha sido intitulada como “ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança”, o pedido principal formulado no item “d” da inicial de ID 274600904 é de extinção de condomínio, com alienação judicial do imóvel. A causa de pedir também está fundada na existência de condomínio hereditário entre cinco herdeiros, sendo eles Darlene Lopes da Silva, Girlene dos Santos Oliveira, Joana Darc Lopes de Sousa Ferreira, José Lopes de Sousa e João Lopes de Sousa, conforme expressamente reconhecido na sentença de inventário juntada no ID 274600913 e na certidão de óbito de ID 274600911. Desse modo, a pretensão de extinção do condomínio não pode ser regularmente apreciada apenas entre a autora e o réu João Lopes de Sousa, pois eventual decisão de alienação judicial do bem atingirá necessariamente a esfera jurídica dos demais condôminos. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Tratando-se de coisa indivisível, ou que se torne imprópria ao seu destino pela divisão, o art. 1.322 do Código Civil autoriza a venda da coisa comum e a repartição do preço entre os condôminos, observadas as preferências legais. Portanto, a ação de extinção de condomínio pressupõe a presença de todos os coproprietários ou titulares de quinhão sobre o bem, uma vez que a alienação judicial afeta o direito real ou sucessório de todos. Incidem, nesse ponto, os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, pois há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica…

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