Processo 0706440-70.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706440-70.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: EDSON DE OLIVEIRA Sentença MARIA DO AMPARO DIAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra EDSON DE OLIVEIRA. Alegou a autora que, no mês de agosto de 2025, adquiriu do réu um botijão de gás pelo valor de R$ 150,00, sem que o produto lhe fosse entregue. Sustentou que, após reiteradas tentativas de contato, o réu comprometeu-se a devolver o valor pago, porém restituiu apenas R$ 60,00, remanescendo em aberto a quantia de R$ 90,00 (petição inicial — ID 269384726). Narrou, ademais, que em 06/07/2025, por não dirigir, solicitou ao réu que realizasse entrega de encomenda de doces utilizando o veículo dela, autora, GM/Corsa Wind, placa JFN8864. No trajeto, o réu foi abordado em operação de fiscalização de trânsito e autuado por infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro — recusa a submeter-se a teste de alcoolemia —, de natureza gravíssima, resultando na lavratura do auto de infração n.º SA04420601 e na aplicação de multa no valor de R$ 3.022,74. Esclareceu que conquanto o réu tenha sido identificado como infrator pelo próprio agente de trânsito, a penalidade foi registrada no prontuário do veículo da autora, o que a impossibilitou de licenciar o automóvel para o exercício de 2026 (IDs 269384734 e 269384737). Requereu a condenação do réu a: (a) restituir-lhe R$ 90,00, a título de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo desembolso; e (b) pagar a multa de trânsito no valor de R$ 3.022,74. O réu foi citado e intimado pelo oficial de justiça (ID 274361338), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 276457877) nem apresentou contestação. O advogado Silvano Humberto Ribeiro da Fonseca (OAB/DF n.º 71.147), habilitado por equívoco nestes autos, peticionou requerendo sua exclusão do feito (ID 276946314). Intimada pessoalmente, a autora não se opôs à exclusão (requerimento — ID 277376148), motivo por que o nome do nobre advogado não foi anotado na autuação. É o relatório. Decido. O réu foi regularmente citado pelo oficial de justiça, via WhatsApp, em 28/04/2026 (ID 274361338), na forma da Portaria GC n.º 34/2021 do TJDFT. Apesar de cientificado do processo e da data da audiência, não compareceu ao ato conciliatório nem apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. A revelia produz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC). No caso vertente, os fatos narrados pela autora são verossímeis e encontram respaldo no acervo documental colacionado aos autos, de sorte que se impõe a aplicação integral dos efeitos da revelia. A pretensão autoral encerra dois pedidos de natureza condenatória: (a) a restituição de R$ 90,00, referentes ao saldo remanescente do botijão de gás adquirido e não entregue; e (b) o pagamento de R$ 3.022,74, correspondente à multa de trânsito lavrada em desfavor do réu, porém registrada no prontuário do veículo da autora. No tocante ao primeiro pedido, ficou incontroverso — mercê da revelia e da ausência de qualquer elemento em sentido contrário — que a autora desembolsou R$ 150,00 pela aquisição de botijão de gás que…
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