Processo 0706441-48.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: LUCAS MENDES DE ASSUNÇÃO (OAB 20787/AL), ADV: ALINE QUERINO DA PAIXAO SILVA (OAB 21350/AL), ADV: ANDERSON DANTAS DE ALMEIDA (OAB 86032/BA) - Processo 0706441-48.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Alvaro Victor dos Santos - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: Luis Fernando Silva - Hugo Emery Costa Filho - Autos n° 0706441-48.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Luis Fernando Silva e outro SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de LUÍS FERNANDO SILVA, vulgo "NANDINHO", e HUGO EMERY COSTA FILHO, vulgo HUGO CEQSABE, imputado-os a prática do delito do art. 121 § 2º, incisos I e IV do CP, em relação às vítimas Álvaro Victor dos Santos e Alexandre José dos Santos, e art. 121 § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima José Nilton da Silva. Narra, a denúncia de fls 1/4 que: "Noticiam as peças do Inquérito Policial anexo, que, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 15:00h, na Av. Doutor Antônio Gouveia, bairro Pajuçara, nesta capital, os denunciados ceifaram a vida de Álvaro Victor dos Santos e Alexandre José dos Santos e tentaram contra a vida de José Nilton da Silva. Segundo as investigações policiais, as vítimas estavam no estacionamento do restaurante Parmegianno, quando foram surpreendidas com disparos efetuados pelos denunciados e tentaram se evadir do local correndo pela região do bairro da Pajuçara, porém foram alcançadas pelos denunciados, que os perseguiram em um veículo WG Gol, de cor prata, de propriedade do denunciado Hugo Emery. Em seguda, empreenderam fuga. As vítimas foram socorridas ao Hospital Geral do Estado, mas apenas a vítima José Nilton sobreviveu aos ferimentos. Das investigações realizadas pela Autoridade Policial, constatou-se que os denunciados possuem envolvimento com grupos criminosos que praticam tráfico de drogas na região e que, inclusive, o veículo Gol era utilizado em outras atividades criminosas do grupo. Com a obtenção de imagens dos sistemas de monitoramento de trânsito, conforme Relatório Policial de Análise às fls. 48/65, foi possível verificar como se deu parte da ação criminosa, a tentativa das vítimas de não serem atingidas e a ação dos denunciados, com a arma em punho para fora do veículo, efetuando disparos na via pública, acabando por alvejar as três vítimas. Da análise das imagens foi possível também realizar a perícia facial que culminou na identificação de um dos autores como sendo o denunciado Luiz Fernando, conforme Laudo Pericial de fls. 70/81. Há ainda o reconhecimento de Luiz Fernando pela vítima sobrevivente, que o aponta como um dos autores, conforme termo de reconhecimento fotográfico de fls. 44/45. A materialidade do fato restou comprovada conforme anexo fotográfico de fls.26/27 e Laudo Cadavérico Odontolegal de fls. 82/83, bem como os indícios de autoria pelas provas técnicas e depoimentos prestados em sede policial. O crime possui motivação torpe, uma vez que ocorreu em razão da disputa pelo domínio do tráfico por facções criminosas da região onde os denunciados mantinham suas atividades criminosas." Inquérito policial em fls. 05/145 e 166/450. Laudo de exame cadavérico da vítima Alexandre José dos Santos em fls. 86/87. Decisão que decretou a prisão preventiva dos réus LUÍS FERNANDO SILVA e HUGO EMERY COSTA FILHO em fls. 161/163. Decisão de…
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