Processo 0706441-67.2026.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0706441-67.2026.8.07.0003
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0706441-67.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO SOUZA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/03/2026 (Id. 269059872). Citado (Id. 269892830), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (Id. 270839086). É o relatório. DECIDO. Ofertada a resposta escrita, a defesa postula: (i) o relaxamento da prisão preventiva; (ii) a inépcia da denúncia; (iii) a absolvição por legítima defesa; (iv) a ausência de animus necandi; (v) o afastamento da qualificadora; (vi) o reconhecimento do homicídio privilegiado; e (vii) a desclassificação para lesão corporal leve. Inicialmente, indica a defesa que a prisão em flagrante do réu padece de vícios insanáveis por ausência de fundamentação fática e formal. Todavia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que a Ocorrência Policial nº 2692/2026-15ª DP (Id. 267652732) contém todos os dados mencionados pela defesa, relativos à data e ao local dos fatos e às providências adotadas pela autoridade policial, especialmente quanto à observância dos direitos constitucionais do preso. Dessa forma, não se verifica qualquer das nulidades suscitadas pela defesa, revelando-se regular a prisão em flagrante. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, anoto que, tendo já havido decisão de primeira instância a respeito de decretação e manutenção da prisão preventiva, o pleito de revogação da prisão perante este Juízo, e não perante a segunda instância de revisão, só pode ser articulado sob a alegação de que fatos novos surgiram após a referida decisão. É o que se extrai do teor do art. 316 do CPP, que abre a possibilidade de a prisão preventiva ser revogada caso os motivos que ensejaram sua decretação não mais subsistam. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia diante da presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e pelos fortes indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, demonstrado pela gravidade concreta do fato e pela reincidência do réu. Neste momento, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos. Com efeito, não cabe a este Juízo de primeiro grau proceder à reanálise de decisão proferida por outro magistrado de igual hierarquia funcional. Ainda assim, acompanho o entendimento lançado na referida decisão, pois constam dos autos, até este momento, documentos que comprovam a materialidade delitiva e constituem indícios suficientes de autoria atribuída ao acusado – tanto que a denúncia foi recebida –, bem como razões para concluir que a liberdade de Francisco Souza Silva colocaria em risco a ordem pública. Nesse ponto, cumpre destacar que o acusado ostenta três condenações transitadas em julgado por crimes igualmente violentos e que o cumprimento das penas não se mostrou suficiente para inibir a reiteração de condutas delitivas. Diante desse quadro fático, em juízo de cognição…

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