Processo 0706442-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706442-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AR – Ação Rescisória Autores: Joselina Machado Pereira Alyne Cristina Machado Mothe Réu: Condomínio Recanto Ecológico D e c i s ã o Trata-se de requerimento de “reconsideração” formulado, conjuntamente, por Joselina Machado Pereira e Alyne Crisina Machado Mothe contra a decisão monocrática referida no Id. 82240238, por meio da qual este Relator indeferiu o requerimento liminar para a suspensão dos efeitos da condenação imposta pela sentença rescindenda. As autoras foram condenadas à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de construção de acessão física artificial no imóvel localizado à SMPW, Quadra 4, conjunto 6, Lote 21, na Região Administrativa do Park Way. As autoras sustentam que a procuração pública emitida em 30 de outubro de 1998, pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos do Núcleo Bandeirante comprova que o réu, Condomínio Recanto Ecológico, não exerce a posse do referido imóvel. Acrescentam que existe “instrumento particular de cessão de direitos”, emitido aos 3 de novembro de 1998, em favor das autoras, para o exercício da posse do imóvel. Requerem, assim, a "reconsideração" do provimento jurisdicional referido, com a subsequente concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em caráter sucessivo, postulam que o réu seja compelido a instalar, no local aludido, placa com a informação de que o imóvel se encontra em “litígio judicial”. É a breve exposição. Decido. Inicialmente, é necessário anotar que o denominado requerimento de “reconsideração” não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC). Por isso, não tem o condão de interrupção ou de suspensão da eficácia da decisão a ser “reconsiderada”, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada. A esse respeito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO. RENÚNCIA AO MANDATO. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM MEIO AO CÔMPUTO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. 1. Iniciado o prazo recursal, não é possível verificar qualquer causa para interrupção ou suspensão deste, uma vez que a parte autora estava amparada durante os 10 (dez) dias após a renúncia ao mandato da causídica, nos termos do disposto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, e a Defensoria Pública assumiu a causa em meio ao transcurso do prazo recursal. 2. Ao pretender a reapreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao invés de interpor o recurso cabível, a parte requerida o fez por conta e risco, porquanto tal fato não poderia impedir ou interferir na fruição do prazo peremptório para interposição de recurso. 3. O pedido de reconsideração da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe e nem suspende a contagem do prazo recursal. 4. Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o…
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