Processo 0706444-05.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706444-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contratos de Empréstimo c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELMEKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – ME em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que celebrou três contratos de empréstimo junto à instituição financeira ré, a saber: (1) Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresarial Bradesco, nº XXX.XXX.XXX-XX, firmada em 31/10/2024, no valor de R$ 5.000,00, com dívida atualizada de R$ 6.123,38; (2) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 237, documento nº 16.792.757, firmada em 23/09/2024, no montante de R$ 120.000,00, com dívida de R$ 238.446,00, em 48 parcelas de R$ 5.298,80, das quais três foram pagas; e (3) financiamento no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, firmado em 15/05/2024, no valor de R$ 42.257,61, com dívida de R$ 46.787,20, em 42 parcelas de R$ 1.169,98, das quais duas foram pagas. Alega que os contratos apresentam diversas irregularidades: (a) capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária; (b) taxas de juros remuneratórios abusivas no contrato de Cheque Empresarial (15,84% a.m. e 483,85% a.a.), superiores a uma vez e meia a média de mercado (9,93% a.m. e 240,06% a.a.); (c) venda casada de seguro prestamista no contrato de Capital de Giro, vinculado a seguradora do próprio grupo econômico do réu; (d) cobrança de tarifa não especificada de R$ 3.600,00 no contrato de Capital de Giro; e (e) impossibilidade de análise do contrato PRONAMPE, por não ter localizado cópia do instrumento, requerendo sua exibição pela ré. Sustenta, ainda, ter exercido o direito de revogação da autorização de débito automático em conta corrente, mediante notificação extrajudicial enviada em 07/03/2025 e recebida em 20/03/2025, sem que o réu tenha dado cumprimento ao cancelamento, em violação ao art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN e à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085. Requereu: a concessão de gratuidade de justiça; a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; a tutela antecipada de urgência para suspensão das cobranças, proibição de negativação e cancelamento dos débitos automáticos; a revisão dos contratos com afastamento da capitalização diária, redução dos juros à média de mercado, exclusão do seguro prestamista e da tarifa não especificada; a repetição do indébito em dobro; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos. Determinada emenda à inicial para regularização da representação processual e comprovação de hipossuficiência (ID 230842058). Recebida a emenda e deferida a citação (ID 234448080). A gratuidade de justiça foi implicitamente concedida. O réu apresentou contestação sustentando, em síntese: (a) inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação empresarial, sem vulnerabilidade da autora; (b) legalidade dos contratos celebrados voluntariamente, sem vício de consentimento, com condições claras e taxas expressas; (c) licitude da capitalização de juros, desde que pactuada; (d) regularidade do seguro prestamista, não configurada venda casada; (e)…
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