Processo 0706445-59.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706445-59.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706445-59.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA MORAES BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA MORAES BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo de correção de sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Soldado G1 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), com a consequente determinação de reavaliação da prova, majoração da nota atribuída e garantia de participação nas fases subsequentes do certame, inclusive reserva de vaga para a primeira turma do curso de formação. Para tanto, sustenta ser candidata regularmente inscrita no concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, tendo sido aprovada nas etapas anteriores do certame, remanescendo apenas a fase psicotécnica. Afirma que, na etapa da prova discursiva, recebeu pontuação inferior à esperada nos critérios “Articulação entre as partes do texto”, “Habilidade argumentativa” e “Progressão no desenvolvimento das ideias”, razão pela qual interpôs recurso administrativo perante a banca examinadora. Alega que a resposta ao recurso teria sido genérica, vaga e desprovida de fundamentação concreta, utilizando expressões padronizadas, sem indicar especificamente os trechos da redação que justificariam a perda de pontuação. Sustenta, ainda, haver fortes indícios de que a correção teria sido realizada mediante utilização de sistemas de inteligência artificial, sem adequada supervisão humana, o que violaria os princípios da motivação, da legalidade e da vinculação ao edital. Verbera que obteve nota máxima em outra redação realizada no mesmo concurso, circunstância que demonstraria possuir domínio das técnicas de redação exigidas pelo certame, reputando desarrazoada a pontuação atribuída na prova ora impugnada. Pontua que a ausência de fundamentação individualizada inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de configurar afronta ao artigo 50 da Lei n. 9.784/99. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos praticados em concursos públicos quando evidenciada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na correção. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento imediato, nos termos do Art. 332, Inc. II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” A controvérsia cinge-se à análise da alegada ilegalidade na correção da prova discursiva da parte autora em concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, especificamente quanto à suposta ausência de motivação idônea da nota atribuída e…

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