Processo 0706447-60.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706447-60.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706447-60.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: U. S. I. D. S. L. REQUERIDO: T. B. D. O. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda. (“Autora”), em desfavor de T. B. D. O. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 10.10.2024, a ré aderiu ao plano de saúde por meio de proposta contratual formalizada em nome da pessoa jurídica ABV – Associação Brasileira de Vendedores Autônomos; (ii) por ocasião da contratação, a ré preencheu Declaração de Saúde, optando pelo não acompanhamento médico; (iii) na declaração, a ré afirmou que gozava de perfeita saúde, respondendo de forma negativa a todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes; (iv) ao final, a ré declarou a veracidade de todas as informações prestadas; (v) no dia 03.07.2025, apenas nove meses após ingressar no plano de saúde, a ré solicitou autorização para a realização de gastroplastia para obesidade mórbida; (vi) a ré apresenta obesidade há nove anos e está em tratamento para emagrecimento há aproximadamente três anos, havendo piora do quadro há quatro anos, o que foi omitido no ato da contratação; (vii) embora exista contradição nos relatórios médicos em relação ao tempo de tratamento, a doença é preexistente; (viii) na data do preenchimento da Declaração de Saúde, a ré apontou pesar 67 kg, enquanto os documentos médicos indicam que pesava 92 kg; (ix) realizou diversas tentativas de contato com a ré, informando sobre a indicação de doença preexistente e a sujeição à Cobertura Parcial Temporária – CPT, facultando-lhe a opção de retificação da Declaração de Saúde; (x) a omissão da ré demonstra que agiu de má-fé. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) O deferimento da liminar para que a Requerente se abstenha de arcar com o procedimento cirúrgico de doença preexistente da parte requerida, principalmente por não se tratar de procedimento urgente, não haverá qualquer risco à ré, caso aguarde o final da instrução probatória. 4. Ao final, aduz os pedidos abaixo: d) Ao final, requer seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, confirmando a tutela de urgência para, posteriormente com fulcro no artigo 13, II e III da Lei nº 9.656/98, realizar o cancelamento do contrato formalizado entre as partes; e) Alternativamente, caso não entenda V. Exa, pelo cancelamento do contrato, que somente se admite em face do princípio da eventualidade, requer-se seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária, tendo em vista a omissão a doença preexistente praticada pela requerida; f) No caso do indeferimento da liminar, deferimento posterior ao encerramento do prazo imposto pela Resolução 566/22 da ANS ou se por qualquer motivo, o procedimento for realizado no curso da ação, o que somente se admite em face do princípio da eventualidade,…

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