Processo 0706453-63.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706453-63.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VENTURA DOS SANTOS, BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Preambularmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, porquanto a parte autora atribui à ré responsabilidade pelo dano sofrido, o que será apurado no momento oportuno. Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações dos requerentes, os quais se manifestaram conforme narrado na exordia e pugnaram, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais e materiais sofridos, que contestou os pedidos. Delineado esse contexto, e diante da inversão do ônus da prova, cabia à demandada ter comprovado a superveniência da causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento, tendo apenas alegado, em suma, que “... a alteração de malha aérea é medida legítima e autorizada pela ANAC, não tendo havido qualquer ato ilícito por parte da Azul, que cumpriu com as regras impostas pela autarquia federal, tendo a parte autora optado por aceitar as mudanças nos voos… No caso em análise, não há qualquer falha na prestação do serviço por parte da Azul, tendo em vista que a alteração foi previamente informada, inexistindo ato ilícito ou descumprimento contratual a ela atribuível. A responsabilidade pela comunicação direta ao consumidor final, quando a contratação ocorre por intermédio de agência de viagens, não pode ser transferida à companhia aérea quando esta comprovadamente cumpriu sua obrigação de informar em tempo hábil…”, porém não apresentou razões plausíveis e concretas para a alteração. Dessa forma, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos aos promoventes, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, tendo sido as partes autoras diretamente atingidas pela alteração implementada pela ré, já que não tiveram outra alternativa a não ser aceitar a alteração do voo de DIRETO para com CONEXÕES, e do horário de ida de “31/05/2026 - 11h50 (saída) / 14h20 (chegada)” para “31/05/2026 - 05h00 (saída) / 07h35 (chegada)”, e o horário de volta de “06/06/2026 - 15h35 (saída) / 18h15 (chegada)” para “06/06/2026 - 00h35 (saída) / 03h00 (chegada no dia seguinte)”, e como bem informado pelos autores, eles “...se casariam na noite imediatamente anterior, em 30/05/20261, evento que, por sua natureza, envolve cerimônia, recepção e…
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