Processo 0706458-12.2026.8.07.0001
TJDFT • Consignação em Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706458-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DIEGO KENJI YAMASAKI, ALDA MARIANA DE MEDEIROS REIS RECONVINTE: CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA REU: CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA RECONVINDO: DIEGO KENJI YAMASAKI, ALDA MARIANA DE MEDEIROS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por DIEGO KENJI YAMASAKI e ALDA MARIANA DE MEDEIROS REIS em face de CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIAS LTDA. Alegam os autos que celebraram contrato de locação com a parte ré do imóvel localizado no Condomínio Residencial Mansões Itaipu – Rua 17 – Casa 3A – Jardim Botânico – Brasília/DF. Diz que o contrato é expresso ao estabelecer que “havendo mais de um imóvel no mesmo lote e apenas um medidor de água e energia, assim como um único carnê de Condomínio e IPTU/TLP, o LOCATÁRIO, assumirá o pagamento proporcional a 50% (cinquenta por cento) do valor das faturas, que será pago diretamente ao GESTOR IMOBILIÁRIO, devendo fazê-lo em até 5 (cinco) dias úteis da apresentação do boleto de pagamento”. Sustentam, todavia, que durante o período de locação do imóvel, a Ré encaminhou uma única vez o valor correspondente ao consumo de energia elétrica, que foi no primeiro mês de consumo. Nos demais meses, de dezembro/2024 a outubro/2025, não encaminhou no boleto o valor das faturas de energia elétrica, apesar de reiteradas solicitações dos Autores. Alega que, por ocasião da desocupação do imóvel em outubro de 2025, ciente dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica, fizeram uma proposta de acordo para parcelamento dos valores, tendo em vista que o valor do débito informado pela imobiliária era de R$ 4.180,77 (quatro mil cento e oitenta reais e setenta e sete centavos). Afirma que o acúmulo do débito foi artificialmente gerado pela omissão do gestor imobiliário, em violação direta ao contrato e à boa-fé objetiva. Argumenta ainda que a ré não concedeu o desconto de pontualidade e também efetivou a cobrança indevida do seguro garantia. Destaca que o imóvel foi efetivamente desocupado, com a entrega das chaves à administradora no dia 07/11/2025, fato que encerrou a relação locatícia no plano fático. Entretanto, a ré se comportar como se o contrato ainda estivesse vigente, mantendo a cobranças de seguro/garantia, exigência incompatível com a extinção da locação. Assim pugnam pela procedência dos pedidos para: “k) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais referente aos valores pagos a maior de condomínio e cobranças indevidas de seguro/garantia após a desocupação do imóvel e entrega das chaves, no valor de R$ 1.529,94 (mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) com correção e juros; l) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); m) a declaração de rescisão/encerramento do contrato de locação a partir da entrega das chaves 07/11/2025; • subsidiariamente, a rescisão por culpa da ré, pelos descumprimentos narrados; • a declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças seguro/garantia posteriores a esse marco temporal; n) a aplicação da Cláusula 19ª do contrato de locação em desfavor da ré, no montante de 03 aluguéis, que corresponde a R$ 13.909,47 (treze mil novecentos e nove reais e quarenta e sete centavos)”. Citada, a ré apresentou contestação com…
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