Processo 0706460-02.2024.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706460-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAETANO DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JOSE CAETANO DE BRITO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 22/08/2024 10:47:14, partes qualificadas. A parte autora afirmou que não se trata de ação de expurgos inflacionários, mas sim de ato ilícito do Banco do Brasil, que, ao administrar os valores do PASEP, apropriou-se de parte significativa das cotas pertencentes à parte autora. Segundo a inicial, apesar de inscrito no PASEP antes de 1988, a quantia disponibilizada para saque foi de apenas R$ 2.767,41, muito inferior ao valor que deveria estar depositado com base nas contribuições anteriores à Constituição de 1988. A autora apontou que o Banco do Brasil não apresenta clareza sobre as movimentações realizadas e não detalha os critérios adotados nos cálculos dos valores depositados. A parte autora também sustentou que a Controladoria-Geral da União identificou, em auditoria, irregularidades na gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, como o uso conjunto dos recursos do programa com capital de giro, dificultando a individualização dos valores pertencentes aos servidores. Acrescentou que o banco obtém enriquecimento ilícito ao aplicar os valores do fundo sem repassar os rendimentos aos titulares, embora receba comissão para a administração das contas. Quanto à legitimidade passiva, argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconheceu que o Banco do Brasil tem responsabilidade objetiva pelos desfalques e falhas na prestação dos serviços de administração do PASEP. No tocante à prescrição, afirmou que o prazo aplicável é o decenal, iniciando-se quando a parte tem ciência inequívoca do desfalque. Sustentou que somente tomou conhecimento do possível prejuízo após notícias sobre o julgamento do Tema 1.150, em 13/09/2023, sendo a ação, portanto, tempestiva. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, destacando sua condição de hipossuficiência técnica, probatória e informacional diante do banco. Juntou extratos bancários, documentos pessoais, comprovantes de renda e memória de cálculo, segundo a qual o valor total devido, corrigido e atualizado, seria de R$ 150.037,82. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do banco ao pagamento de R$ 150.037,82 a título de danos materiais. Junta procuração e documentos de ID 208423933 a 208424701, fls. 20/57; ID 209116880, fls. 62/65. Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 209285249, fl. 66. O réu foi citado via sistema PJe e compareceu aos autos no ID 211855750, fl. 73, juntando procuração e documentos de ID 211855752 a 211855754, fls. 75/103. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 214051031, fls. 104/141, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como agente arrecadador e depositário dos recursos do PASEP, sendo o responsável pela gestão e cálculo dos valores o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, designado pelo Ministério da Fazenda. Sustentou que, por essa razão, a responsabilidade pelo suposto desfalque alegado pela parte autora não poderia ser imputada ao banco, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a…
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