Processo 0706460-36.2023.8.07.0017

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0706460-36.2023.8.07.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. GUARDA UNILATERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA PSICOSSOCIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA GUARDA PATERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de guarda c/c regulamentação de visitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder a guarda unilateral de menor ao genitor e regulamentar visitas maternas supervisionadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia psicossocial; e (ii) estabelecer se deve ser reformada a sentença para atribuir a guarda unilateral à genitora, em atenção ao melhor interesse do menor. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A prova psicossocial já produzida mostrou-se suficiente ao convencimento judicial, tendo sido submetida ao contraditório, inexistindo violação aos arts. 464, §1º, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. 5. O conjunto probatório evidencia a existência de medidas protetivas deferidas em favor do menor contra a genitora, com determinação de afastamento e suspensão de visitas, circunstância relevante para definição da guarda. 6. O estudo psicossocial indica ambiente seguro e vínculo afetivo estável com o genitor, sem relatos de violência, revelando adequação do núcleo familiar paterno às necessidades do adolescente. 7. As alegações de negligência paterna não foram comprovadas de forma suficiente para afastar as conclusões do laudo técnico e demais provas dos autos. 8. A modificação da guarda exige prova robusta de que a alteração atende melhor ao interesse do menor, o que não se verificou no caso concreto. 9. Inexiste fundamento para reabertura da instrução ou realização de nova perícia, diante da suficiência do acervo probatório. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da CF; art. 227 da CF; arts. 4º, 6º e 100 do ECA; art. 1.583 do CC; arts. 370, 464, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2126976; TJDFT, Acórdão 2124339

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