Processo 0706463-25.2022.8.07.0017
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706463-25.2022.8.07.0017 RECORRENTE: JOSE AVELINO DA CUNHA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: I – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. II – PRELIMINARES. II.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGADO COM ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. II.2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR REJEITADA. II.3 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS. ART. 330, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. III – REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE. ANÁLISE DO RISCO CONCRETO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO N. 27. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA. IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre a instituição financeira apelante e o consumidor apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: a) a existência de nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa; b) a inépcia da petição inicial; e c) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação, quando o magistrado, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese sub judice. Provimento hígido. Art. 93, IX da CF. 4. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte não se vale do momento oportuno para postular a produção da prova pretendida, deixando, portanto, precluir o direito à realização da prova pericial. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. 5. O autor indicou expressamente na petição inicial as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas, não havendo que se falar em descumprimento do comando inserto no art. 330, § 2º, do CPC. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 6. A relação contratual entre as partes é regida pelo CDC, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme Súmulas 596 e 382 do STJ. 8. Segundo tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), à…
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