Processo 0706465-56.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706465-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA XAVIER REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SANDRA XAVIER ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o ressarcimento de despesa realizada com a aquisição do medicamento NIRAPARIBE/ZEJULA, prescrito para tratamento oncológico, bem como indenização por danos morais em razão de negativa administrativa e atraso no fornecimento do fármaco. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não constitui preliminar propriamente dita, mas matéria relacionada ao regime jurídico aplicável ao plano de saúde de autogestão, razão pela qual será apreciada no mérito. De todo modo, registra-se desde logo que o acolhimento da pretensão autoral não depende da incidência do CDC, mas decorre da legislação de regência dos planos de saúde, das normas internas do próprio INAS/DF, da prescrição médica e da prova documental produzida nos autos. Quanto à alegação de intempestividade da contestação formulada pela parte autora, a solução do feito não se apoia exclusivamente nos efeitos materiais da revelia, mas no exame do conjunto documental. Ainda que se reconheça eventual atraso defensivo, a procedência parcial dos pedidos decorre da comprovação da indicação médica, da negativa administrativa, do atraso no fornecimento e do desembolso realizado pela autora, não havendo necessidade de presunção absoluta dos fatos narrados para o deslinde da controvérsia. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o réu deve ressarcir a requerente, bem como indenizá-la em razão de danos morais. Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e. TJDFT. Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, inerente à própria condição humana, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário, de modo que a matéria tratada transcende a questão contratual. Quanto à responsabilidade de fornecimento do tratamento, deve-se pontar que a autora aderiu ao plano de saúde fornecido pelo requerido, o qual é regulado pela Portaria nº 107/2025 e, por força do art.…
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