Processo 0706466-41.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706466-41.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “c) A condenação da Ré ao pagamento dos valores despendidos pelo Autor com o tratamento médico, no valor histórico de R$ 805,00 devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a gravidade dos fatos e o sofrimento causado ao Autor;” A parte requerida pugnou: “II – Que seja considerado TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, tendo em vista que o cancelamento realizado cumpriu estritamente os parâmetros legais e contratuais;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Rafael Ferreira Silva em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e que, apesar de manter o pagamento regular das mensalidades, teve o plano cancelado de forma indevida, sendo surpreendido com a negativa de atendimento médico após sofrer fratura no braço. Sustenta que o suposto inadimplemento decorreu apenas da falta de pagamento de valor residual referente a reajuste anual, o qual não foi devidamente destacado no boleto encaminhado, razão pela qual quitou, de boa-fé, o valor habitual da mensalidade, arcando posteriormente com despesas médicas no importe de R$ 805,00. A requerida, em contestação, defende a legalidade do cancelamento, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Assiste razão ao autor. A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, caracterizando típica relação de consumo, à qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. A análise da documentação revela falha na prestação do serviço pela requerida, consubstanciada no cancelamento indevido do plano de saúde do autor, sem observância adequada do dever de informação e da boa-fé objetiva. Restou evidenciado que a inadimplência apontada referia-se apenas a valor relativo ao reajuste do plano, não claramente comunicado, circunstância que demonstra a boa-fé do autor, que efetuou o pagamento da mensalidade conforme os boletos recebidos. O cancelamento, nessas condições, mostra-se indevido e desproporcional. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, não havendo falar em excludente de responsabilidade, una vez que as alegações da requerida não afastam a falha verificada. Diante disso, constatado que o autor suportou despesas médicas em razão da indevida negativa de cobertura, faz jus ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 805,00, acrescido de correção monetária e juros legais, em observância ao princípio da reparação integral, bem como à indenização por danos morais, diante do…
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