Processo 0706466-80.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706466-80.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706466-80.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA SILVA PEREIRA REU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao desbloqueio de sua conta digital vinculada ao "Cartão Mais!", à restituição do valor de R$ 1427,45, retido indevidamente, à exclusão dos juros e encargos incidentes sobre a fatura em aberto durante o período de bloqueio, à abstenção de negativação de seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que mantém relação contratual ativa com a parte ré por meio do "Cartão Mais!". Afirma que, em 30/10/2025, ao tentar acessar as funcionalidades do cartão de crédito pelo aplicativo, foi surpreendida com o bloqueio do sistema, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Diante da iminência do vencimento da fatura e da impossibilidade de acesso ao aplicativo, entrou em contato com a parte ré e foi informada de que poderia realizar o pagamento mediante depósito via PIX na conta vinculada ao cartão. Confiando na orientação prestada, efetuou o depósito no valor de R$ 1427,45 para quitação da fatura. Contudo, após a transferência, a conta foi bloqueada, impedindo qualquer movimentação do montante depositado. Aduz que realizou diversas tentativas administrativas para solucionar a situação, inclusive mediante reclamação junto ao Banco Central, sem êxito. Sustenta que a parte ré prometeu encaminhar formulário para regularização e transferência do saldo, o qual jamais foi recebido. A parte ré sustenta que o cartão final 9200 foi cancelado em 30/10/2025 por motivo de segurança, em razão da identificação de tentativas de compras que fugiam do perfil da consumidora, tendo sido providenciada a reemissão de nova via (cartão final 7777), entregue em 7/11/2025, a qual não foi desbloqueada pela parte autora. Alega que encaminhou formulário de transferência de saldo para preenchimento pela consumidora e que aguardou retorno até 6/2/2026 para regularização da situação, inclusive com ajuste dos juros cobrados na fatura. Sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação do serviço. A controvérsia reside em saber se o bloqueio da conta e a retenção do valor depositado pela parte autora configuram falha na prestação do serviço e, em caso afirmativo, quais os danos dela decorrentes. De início, é incontroverso nos autos que: (i) o cartão da parte autora (final 9200) foi cancelado pela parte ré em 30/10/2025; (ii) a parte autora, orientada pela própria instituição financeira, efetuou depósito via PIX para quitação da fatura (id. 267158321); (iii) o valor depositado foi bloqueado, impedindo a parte autora de movimentá-lo; e (iv) a fatura permaneceu em aberto com a incidência de juros e…

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