Processo 0706470-02.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706470-02.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 06/10/2025 procurou o SESC, requerido, para realizar um tratamento dentário consistente na remoção e troca de prótese dentária pelo valor de R$ 1.648,00. Diz que em nenhum momento foi informada de que a prótese ficaria totalmente diferente dos demais dentes, sendo cientificada apenas após reclamação de que o pino era diferente do outro dente e por isso haveria alteração na coloração. Diz que os prepostos do réu se recusam a refazerem o serviço, de modo que vem tendo problemas com a sua imagem devido a falha do serviço prestado pelo demandado, uma vez que trabalha como vendedora na loja TÂNIA BULHÕES em atendimento ao público, tendo que lidar com um dente da frente com um aspecto artificial. Relata ter procurado o requerido para resolver o problema; no entanto, ele está exigindo um pagamento de R$ 1.000,00 para a realização do reparo necessário. Assevera que a conduta do ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a restituição em dobro do valor despendido pelo tratamento executado de modo defeituoso, além de indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar necessidade de perícia para produção de prova técnica específica para apurar o tratamento realizado a fim de constatar se ocorreu falha ou não. No mérito, sustenta que a autora procurou seus serviços com um quadro dentário clínico complexo e preexistente com histórico de trauma nos dentes anteriores, alterações estruturais relevantes e necessidade de avaliação integrada da Endodontia e Prótese Dentária. Esclarece que a própria autora informou na avaliação que sofreu queda quando jovem, fraturando os dentes 11 e 21. Explica que após a avaliação conjunta, definiu-se conduta distinta para cada dente, sendo que no 11 foi realizado retratamento do canal, troca de coroa e núcleo; e no dente 21 troca apenas da coroa, justamente porque havia pino metálico intrarradicular preexistente e risco clínico relevante na tentativa de sua remoção, razão pela qual a diferença estética apontada na inicial não surgiu de improviso, descuido ou imperícia, mas de condições anatômicas, biológicas e restauradoras preexistentes da própria paciente, especialmente a presença de núcleo metálico no elemento 21, que interferia no resultado óptico da coroa e cuja remoção poderia representar dano maior: enfraquecimento radicular, perfuração, fratura irreversível e até perda definitiva do dente. Afirma que, diferentemente do alegado pela requerente, sua conduta foi conservadora, tecnicamente justificada e biologicamente segura. Informa que após o tratamento a autora retornou com queixa de cunho estético relacionada à cor e ao formato da coroa do dente 11, oportunidade em que o caso foi reavaliado e ofertada alternativsa de melhora estática mediante coping ("esqueleto" da coroa) em zircônia e substituição das coroas por fluxo laboratorial externo, com custeio apenas dos valores laboratorias, sendo que a autora recusou tal proposta. Impugna a documentação anexada pela autora. Enfatiza inexistir qualquer falha na prestação de seus…
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