Processo 0706471-72.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706471-72.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: RENATO VIEIRA DE AVILA (OAB 15210/SC) - Processo 0706471-72.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Fernando Felix Carnauba - RÉU: Econis Calçados Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que o autor defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teve seu nome, por esta, incluído no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, configurando-se falha na prestação do serviço passível de reparação. Em sede de contestação, a requerida defende que a autora contratou adquiriu produtos junto à requerida, não tendo realizado a contraprestação devida, razão por que a negativação seria legítima. Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos instrumento de adesão e demonstrativos sistêmicos dos débitos, em que teria se formalizado a compra dos produtos comercializados pela requerida, com a Ficha Cadastral supostamente assinada pelo autor de forma física (fls. 46/47). Os documentos, conjuntamente considerados, na atual visão deste juízo, ante a negativa de estabelecimento de vínculo defendida na petição inicial, configurariam provas aptas a demonstrar a existência de vínculo e, portanto, constituem provas incisivas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual. O argumento, portanto, de que o autor desconhece a assinatura, somente pode ser dirimido mediante a realização de perícias, seja de natureza grafotécnica, seja de natureza documentoscópica, o que implica na complexidade da matéria posta para julgamento. Em sede de réplica, a requerente insiste que não contratou junto à requerida, alegando desconhecer a autenticidade da assinatura aposta ao instrumento negocial. É impossível, nesse toar, que este juízo, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma, ou mesmo uma análise aprofundada acerca da alegação de falsidade documental. Isto por que a trazida de contrato assinado, nas demandas em que se defende a inexistência de relação jurídica de forma cabal, torna estritamente necessário saber se a assinatura pertence ao consumidor, coisa que, diante da negativa quanto ao reconhecimento desta ou de alegação de falisidade dos documentos, torna necessária a realização de trabalho pericial de natureza grafotécnica e documentoscópica, para que se dirima a dúvida que exsurgiu, a teor do Enunciado 54 do FONAJE. Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícias, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica do requerente, acerca da autenticidade da assinatura aposta ao documento mencionado, que comprovaria fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este juízo entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, grafotécnica e/ou documentoscópica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios…

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