Processo 0706471-96.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZADORA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por IZADORA DIAS DOS SANTOS contra BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que sofre de graves distúrbios oclusais, apneia obstrutiva do sono, cefaleia, dores articulares intensas e limitação funcional decorrentes de reabsorção condilar severa na articulação temporomandibular esquerda, retrognatismo mandibular e má oclusão do tipo classe II esquelética, condições que comprometem significativamente sua qualidade de vida, mastigação, fonação e funções estomatognáticas. Sustenta que o quadro clínico foi devidamente diagnosticado por meio de laudos médicos, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, os quais evidenciam destruição articular avançada, deslocamento discal e alterações degenerativas importantes. Aduz que, diante desse cenário, o médico assistente indicou a realização de cirurgia ortognática combinada com reconstrução total da articulação temporomandibular por meio de prótese articular paciente-específica (customizada), procedimento considerado tecnicamente indispensável diante da necessidade de avanço mandibular e correção do plano oclusal, inviáveis com o uso de próteses de estoque. Afirma que submeteu o pedido de autorização à operadora do plano de saúde, contudo houve negativa parcial, tendo a ré autorizado apenas parte do procedimento, notadamente a reconstrução mandibular, recusando a cobertura da prótese customizada, dos procedimentos ortognáticos e dos materiais associados, sob o fundamento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Relata, ainda, que a operadora submeteu o caso à junta médica, cujo parecer foi desfavorável às cirurgias ortognáticas, recomendando tratamento conservador, em contrariedade à indicação expressa do médico assistente e às evidências clínicas apresentadas. Sustenta que a negativa parcial inviabiliza, na prática, a realização do tratamento prescrito, equiparando-se à negativa integral de cobertura, o que caracteriza conduta abusiva, sobretudo diante da natureza essencial do procedimento e da legislação que rege os planos de saúde. A parte autora afirma não possuir condições financeiras de arcar com os elevados custos do tratamento cirúrgico indicado nem com as despesas processuais, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear e autorizar integralmente o tratamento indicado, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do agravamento do quadro clínico e das dores diárias suportadas. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória, com a condenação definitiva da requerida ao custeio integral do tratamento cirúrgico prescrito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em percentual sobre o valor da causa. É a síntese. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Inicialmente, analisa-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do…
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