Processo 0706472-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por M.SD.A., menor impúbere representada por sua genitora, nos autos do presente agravo de instrumento, por meio da qual requer esclarecimentos e a efetivação da tutela recursal anteriormente deferida, com pedido de levantamento imediato dos valores bloqueados em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para custeio do tratamento terapêutico prescrito. Sustenta a peticionante, em síntese, que foi deferida tutela recursal determinando à agravada a autorização e o custeio imediato de tratamento pelo método ESDM (Early Start Denver Model), com carga horária de até 20 horas semanais, sob pena de multa diária. Afirma que, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, foi posteriormente determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 27.279,00, correspondente ao custo estimado de três meses de tratamento, até comprovação do efetivo cumprimento da obrigação. Aduz, contudo, que, embora o valor permaneça constrito, a menor continua sem acesso ao tratamento prescrito, circunstância que, segundo sustenta, esvazia a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida. Argumenta que a agravada, ao impugnar a constrição patrimonial perante o Juízo de origem, requereu a manutenção do numerário bloqueado como mera garantia do juízo até julgamento definitivo da controvérsia, sem, entretanto, providenciar a efetiva implementação do tratamento determinado judicialmente. Defende que o bloqueio realizado possui natureza de medida sub-rogatória voltada à efetivação da obrigação de fazer, e não finalidade meramente assecuratória, razão pela qual requer a liberação imediata dos valores em favor da representante legal da agravante, a fim de viabilizar o custeio direto das sessões terapêuticas prescritas. Alega que a manutenção do bloqueio sem a correspondente disponibilização dos recursos inviabiliza a concretização da tutela de urgência deferida, sobretudo diante da condição clínica da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3 de suporte, encontrando-se em fase de intensa neuroplasticidade cerebral, circunstância que demandaria intervenção terapêutica imediata. Requer, assim: (i) o esclarecimento de que a finalidade do bloqueio judicial consiste no custeio do tratamento da agravante, e não na mera garantia do juízo; (ii) o levantamento imediato do valor bloqueado em favor de sua representante legal para custeio direto das terapias; (iii) subsidiariamente, a intimação da agravada para comprovar, em prazo determinado, a efetiva contratação e implementação do tratamento prescrito; (iv) o afastamento da pretensão da agravada de manutenção dos valores constritos como simples garantia processual; (v) a possibilidade de prestação de contas periódica acerca da destinação dos valores eventualmente levantados; (vi) a majoração das astreintes anteriormente fixadas; e (vii) a fixação de novo prazo para comprovação do cumprimento integral da tutela recursal. É o breve relatório. DECIDO. Conforme já consignado na decisão de ID 83109851, o bloqueio judicial da quantia de R$ 27.279,00 (vinte e sete mil duzentos e setenta e nove reais) foi determinado como medida executiva sub-rogatória voltada à efetivação da tutela recursal anteriormente deferida, diante do reiterado descumprimento da obrigação imposta à agravada. Com efeito, a finalidade da constrição patrimonial não consiste na mera constituição de garantia abstrata do juízo, mas sim em assegurar, concretamente, o custeio…
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