Processo 0706474-46.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0706474-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL. A parte autora alega possuir direito subjetivo à nomeação para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Direito e Legislação, em razão de aprovação no concurso regido pelo Edital nº 31/2022 – SEEDF, no qual se classificou na 64ª colocação, em ampla concorrência. Sustenta, em síntese, que embora aprovada fora do número de vagas imediatas, surgiram vacâncias no cargo durante o prazo de validade do certame, devidamente reconhecidas pela Administração Pública, o que converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Sustenta, ainda, omissão injustificada do ente público no provimento dos cargos vagos e disponibilidade orçamentária para tanto. O pedido de tutela provisória foi indeferido ID 237280856. Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0721752-44.2025.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Sérgio Rocha, sendo desprovido o recurso (ID 262462658). Em que pese a regular citação, o Distrito Federal não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarado revel (ID (ID 255149669). Não obstante a revelia, o Distrito Federal pugnou pela juntada da documentação ID 262892385. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Revelia Embora o Distrito Federal não tenha apresentado contestação no prazo legal, não se impõem, no caso, os efeitos materiais da revelia. A presente demanda versa sobre direito indisponível, relacionado ao provimento de cargo público, circunstância que afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Ademais, há nos autos documentação administrativa relevante, útil à adequada apreciação do direito pleiteado, da qual constam informações acerca da classificação da autora, do número de vagas previstas no edital, das nomeações realizadas e da observância da ordem classificatória e do sistema de cotas legais. Assim, ainda que ausente contestação tempestiva, impõe-se o exame do mérito à luz do direito aplicável e do conjunto probatório existente, não sendo possível presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de eventual direito subjetivo da autora à nomeação, apesar de sua aprovação fora do número de vagas originalmente previsto no edital do certame. A autora participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022. Disputou vaga para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Direito e Legislação, sendo ao final aprovada, classificada em 64º lugar na lista de ampla concorrência. O edital ofereceu duas vagas para provimento imediato e mais vinte vagas para o cadastro de reserva na ampla concorrência. A autora sustenta que tem direito adquirido à…
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