Processo 0706479-40.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706479-40.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706479-40.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALINA GOMES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.DECIDO. PRELIMINAR Interesse de agir – esgotamento via administrativa Do mesmo modo, urge afastar a carência de ação por falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que não buscou a solução da controvérsia administrativamente, porquanto, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. A autora requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da anotação, a declaração de inexistência do débito e quitação do contrato, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Sustenta que teve seu nome vinculado a suposto débito no valor aproximado de R$ 1.124,96, relacionado a contrato de cartão de crédito, com consequente apontamento em bases de dados administradas por entidades de proteção ao crédito, notadamente o SERASA. Sustenta que não reconhece a dívida ou que esta já teria sido declarada inexistente em processo judicial anterior, afirmando que, mesmo assim, o banco promoveu nova inclusão de seu nome ou manteve registro desabonador ativo. Alega que tal situação lhe causou constrangimentos, impedimento de acesso ao crédito e abalo à honra, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão das anotações e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida sustenta que a autora manteve relação contratual válida com a instituição, da qual decorreu o débito questionado, ou, alternativamente, que não existe negativação ativa em cadastros restritivos, mas apenas registro informativo ou plataforma de negociação de dívida, sem efeitos de restrição ao crédito. Afirma que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar reparação civil. Pede a improcedência dos pedidos. Decisão indeferindo pedido de tutela antecipada id 263165452. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estandoinseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. A controvérsia central consiste em verificar se houve efetiva inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por débito inexistente ou já declarado inexigível e, em caso positivo, se tal conduta configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito. Conforme se extrai dos autos, a mesma relação jurídica já foi objeto de apreciação no processo nº 0713686-37.2019.8.07.0016, no qual foi proferida sentença com trânsito em julgado, reconhecendo a inexistência da obrigação. Assim, à luz do…

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