Processo 0706480-31.2026.8.07.0014
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706480-31.2026.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SERGIO LUIZ DA CRUZ CUNHA REQUERIDO: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução, com pedido de tutela provisória de urgência e de atribuição de efeito suspensivo, opostos por SÉRGIO LUIZ DA CRUZ CUNHA e LORRANY NUNES DE LIMA em face de ESCRITA ÚNICA PRÉ-VESTIBULARES LTDA., autuados sob o nº 0706480-31.2026.8.07.0014 e distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0708585-15.2025.8.07.0014, em trâmite perante esta Vara Cível do Guará, atribuído à causa o valor de R$ 4.352,44 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Na petição inicial dos embargos (ID 278590258), sustentam os embargantes, em apertada síntese, que a embargada ajuizou a execução para cobrança da quantia de R$ 4.352,44, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais para curso preparatório voltado ao ENEM e ao vestibular de Medicina, firmado em favor da estudante Lorrany Nunes de Lima. Afirmam que a aluna foi aprovada em curso superior de Medicina, circunstância que motivou a rescisão contratual em maio de 2024, e que, em razão dessa aprovação, a própria exequente reconheceu o encerramento regular da relação e deixou de aplicar a multa rescisória contratualmente prevista. Aduzem os embargantes que, não obstante o reconhecimento da regularidade da rescisão, a embargada passou a exigir a quantia de R$ 3.891,59, posteriormente atualizada para R$ 4.352,44, sob o argumento de corresponder ao período proporcional dos dias efetivamente cursados. Qualificam tal cobrança como abusiva, ao fundamento de que não se trata de parcelas vencidas e não pagas, tampouco de multa contratual, mas de valor criado unilateralmente após a rescisão, mediante recálculo retroativo do contrato. Em sede de tutela provisória de urgência e de efeito suspensivo, invocam os arts. 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerem a imediata suspensão da execução. Sustentam a presença do fumus boni iuris na plausibilidade das teses de inexequibilidade do título, de abusividade da Cláusula Sexta, §§ 3º e 4º, do contrato, e de excesso de execução. Quanto ao periculum in mora, alegam que a continuidade dos atos executivos poderá ensejar bloqueios financeiros, pesquisas patrimoniais, restrições e demais atos constritivos capazes de gerar prejuízos relevantes, ao passo que, segundo afirmam, o juízo estaria integralmente garantido por depósito judicial, de modo que inexistiria risco à exequente. No mérito dos embargos, os embargantes deduzem, em caráter preliminar, a inexequibilidade do título, com amparo nos arts. 783 e 803, inc. I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor executado não decorre de parcela contratualmente vencida nem de mensalidade inadimplida, mas de interpretação unilateral da cláusula contratual realizada após a rescisão, o que comprometeria a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. Sustentam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da Cláusula Sexta, §§ 3º e 4º, do contrato, com afronta aos arts. 39, inc. V, 47 e 51, inc. IV, do CDC, a configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o excesso de execução e o direito à repetição do indébito em…
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