Processo 0706480-98.2025.8.04.1000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0706480-98.2025.8.04.1000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto contra sentença proferida por Juízo de Juizado Especial Cível que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte recorrente sustenta que o valor fixado a título de compensação moral é insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, requerendo a majoração do quantum indenizatório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado para melhor atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a fixação da indenização por dano extrapatrimonial. III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.  2. No mérito, verifica-se que a sentença reconheceu corretamente a ocorrência do dano moral e a responsabilidade da parte ré, inexistindo motivo para reforma quanto ao dever de indenizar. 3. Contudo, quanto ao valor fixado a título de compensação moral, observa-se que o montante estabelecido se mostra inferior ao patamar usualmente adotado em hipóteses análogas, revelando-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.  4. A reparação por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra a finalidade preventiva da condenação.  5. Assim, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor mais adequado às peculiaridades da demanda e à orientação jurisprudencial predominante em casos semelhantes. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença apenas a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a evento danoso, uma vez que a responsabilidade é de natureza extracontratual. Mantidos os demais termos da decisão recorrida.  Sem custas e honorários advocatícios na forma da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos legais relevantes: arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor

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