Processo 0706481-04.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706481-04.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0706481-04.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO TEIXEIRA MESQUITA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO - PJE Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por PEDRO TEIXEIRA MESQUITA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual o autor questiona a correção de sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Advogado da CAESB, regido pelo Edital nº 1 – CAESB/2024. O autor sustenta, em síntese, que participou do concurso público da CAESB para o cargo de Advogado e que, embora tenha obtido bom desempenho na prova objetiva, teria sido prejudicado na correção da prova discursiva, especialmente no quesito 2.3, ao qual foi atribuída nota zero. Afirma que sua resposta teria abordado elementos relacionados à Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE, ao interesse comum dos entes federativos, à atuação conjunta, a convênios, consórcios públicos e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da correção da prova discursiva, a reserva da vaga ofertada para o cargo de Advogado da CAESB e a abstenção de atos administrativos que possam tornar ineficaz a prestação jurisdicional. No mérito, pretende o reconhecimento da ilegalidade da nota zero atribuída ao quesito 2.3, com atribuição direta de pontuação ou, subsidiariamente, nova correção por avaliadores diversos. Decido. Gratuidade de Justiça O autor requer os benefícios da gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência no id. 275778556, além de documentos financeiros no id. 275778558. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento pode requerer a gratuidade de justiça. Ademais, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de revogação posterior do benefício caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais. No caso, nesta fase inicial, a declaração apresentada e os documentos financeiros juntados são suficientes para o deferimento do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação, se surgirem elementos novos dissonantes, a esse respeito. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor pretende, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da correção da prova discursiva e a reserva da vaga ofertada para o cargo de Advogado da CAESB. A controvérsia envolve a correção de prova discursiva em concurso público, matéria em que a atuação do Poder Judiciário é excepcional, apenas em caso de ilegalidade manifesta, inequívoca, o que não emerge dos autos, na fase embrionária em que se encontra. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "Não compete ao Judiciário substituir a…

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