Processo 0706484-71.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0706484-71.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Luis Salustiano dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Intimadas sobre a produção de novas provas, verifico que a parte ré se manifestou pelo interesse na produção de prova pericial grafotécnica (fls. 104/109, ao passo que o autor, manifestou desinteresse na produção de novas provas (fls. 121/123). Nesse contexto, diante da controvérsia existente nos autos, entendo que a medida requerida pela parte ré se mostra pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. Desse modo, determino a realização de prova pericial grafotécnica, e nomeio a perita grafotécnica Nair Stéfanie de Araújo Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo. Seguem os dados da expert nomeada: email: stefanie01987@gmail.com, tel: (82) 99619-7467. Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a e indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos. Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC. Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias. Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes. Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert. Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão, ocasião em será arbitrado o valor definitivo dos honorários. Arapiraca , 16 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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